CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
JUIZADO ESPECIAL — AÇÃO CONDENATÓRIA - CONSUMIDOR - SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - ATRASO NAS MENSALIDADES - COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA
- Recurso
- Apelação 4473997
- Tribunal
- Relator
- SANDRA DE SANTIS
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL - COMARCA DA CAPITAL .........................., brasileira, solteira, atendente, portadora da cédula de identidade RG nº .............. e inscrita no CPF/MF sob o n.º .............. e ............., brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG n.º .......... e inscrito no CPF/MF sob o n.º .............., ambos residentes e domiciliados nesta Capital, à Rua Dr. ............, ......, CEP ............, ..........., por seu procurador (doc. 01), vêm à presença de V.Exa., nos termos da Lei n.º 9.009/95, ajuizar a presente AÇÃO CONDENATÓRIA em face de ....................., com sede à Rua ........., inscrita no CNPJ sob o n.º ............., pelas razões de fato e de direito que passa a expor. I. DOS FATOS Os autores firmaram com a ré contratos de prestação de serviços médico-hospitalares (docs. 02 e 03). Ocorre que, em razão de dificuldades financeiras, os autores vêm pagando com atraso algumas mensalidades, ocasionando a cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação, conforme demonstram os documentos ora anexados (docs. 04/20). No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) limita em 2% (dois por cento) o percentual que pode ser cobrado pelo fornecedor a título de multa de mora. Portanto, os requerentes vêm pagando indevidamente o valor resultante da diferença entre a multa de mora calculada com a aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação e a multa de 2% (dois por cento) prevista no CDC. Atualmente, o montante pago indevidamente pela co-autora eqüivale a R$ ........... e R$ ............. em relação ao co-autor, conforme memória discriminada e atualizada dos pagamentos efetuados à requerida (docs. 21/22). Visando a restituição amigável dos valores pagos a maior, a título de multa moratória, a co-autora notificou a ré via fax, em ........ de ........ de .......... (doc. 23). A requerida respondeu à n otificação da autora, também via fax, mas não reconheceu o direito dos autores em reaver o valor cobrado indevidamente (doc. 24). Desta forma, não lhes restaram outra alternativa, senão buscar a tutela jurisdicional para ver dirimido o presente conflito. II. DO DIREITO II. a. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação de consumo existente entre as partes está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores são consumidores, nos termos do artigo 2º do Estatuto Protecionista, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.". A ré, por sua vez, constitui fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC. II. b. Da ilegalidade da cobrança de multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) A Lei 9.298/96 deu nova redação ao parágrafo 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, reduzindo o limite da multa de mora nos contratos de consumo de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da prestação, senão veja-se: "Art. 52 - No fornecimento de produtos e serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação." (grifo nosso) Com o advento da Lei 9.298/96, ficou ainda mais evidente que o citado parágrafo aplica-se a todo e qualquer contrato de consumo, como ensina o Ilustre Professor NELSON NERY JR.: "... o novo percentual aplica-se a todos os contratos de consumo. O Banco Central do Brasil editou a Circular n. 2.754, de 7.5.97 (DOU de 8.5.97), que manda aplicar a norma sob exame aos consórcios." (grifo nosso) Como se vê, o eminente jurista, ao fundamentar sua posição, ainda destaca que o Banco Central do Brasil, em respeito ao disposto n o Estatuto Consumerista, determinou às administradoras de consórcios a limitação da multa de mora em 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação. Acatando esse entendimento, no sentido de que o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 52, aplica-se a todos os contratos de consumo, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça igualmente editou a Portaria n.º 3, de 19 de março de 1999, explicitando a incidência dessa regra aos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, senão veja-se: O Secretário de Direito Econômico do Mini
