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Agravo de Instrumento ., CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO NO SERASA DURANTE AÇÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

BANCO — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO NO SERASA DURANTE AÇÃO JUDICIAL - PROIBIÇÃO

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .....ª Vara Cível da Comarca de ................ Autos processuais n.º ............. Requerente: ............. Requerido: ............... ............, já identificado nos autos processuais em epígrafe, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência EXPOR E REQUERER o que abaixo infere, no procedimento de Execução de Título Extrajudicial movido por ................., instituição financeira ali identificada, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo ordenamento jurídico vigente, esperando, ao final, ver providas suas razões de ingresso. 1. FATOS. O aqui embargante foi alvo de procedimento executório, este embasado em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, perante o qual incidiram encargos jamais contratados e não autorizados pelo ordenamento jurídico vigente, tendo sido inclusive deferido o pedido de efetivação de prova pericial perante a contratação a fim de que restassem perfeitamente dimensionadas as cláusulas abusivas, conforme demonstrado pelo suplicado durante todo o decorrer processual. Ocorre que durante este período o suplicado veio a ser notificado de que seu nome estava sendo inscrito perante o cadastro negativo do SERASA - Centralização dos Serviços dos Bancos S/A, apesar das inúmeras decisões jurisprudenciais e das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor que proíbem tal inscrição quando o montante da dívida é objeto de procedimento judicial. Inúmeros são os gravames que estão sendo carreados ao suplicado com a permanência perante o cadastro negativo do SERASA, fato este que é contrário ao nosso jurisprudencial que não admite tal inscrição quando o montante da dívida é objeto de discussão em juízo. O Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, in Agravo de Instrumento n.º 123.965-6 , sendo Relator o Exmo Juiz Ruy Cunha Sobrinho, a este respeito assim se manifes tou: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA "SUB JUDICE". SUSPENSÃO DAS ANOTAÇÕES. POSSIBILIDADE. Trata-se de indevida coação o credor pretender a conservação do nome do devedor em qualquer Serviço de Proteção ao Crédito se a dívida está sendo discutida em ação revisional de contrato, e, portanto, sub judice, sendo ilegítima, desta forma, a suspensão dos registros, até a decisão final do processo. O Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n.º 184221 , sendo Relator o Exmo Ministro Barros Monteiro, ementou: EMENTA: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE DA DÍVIDA OBJETO DE CONTROVÉRSIA EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei n.º 8.078, de 11.09.90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida ainda é objeto de discussão em juízo. Recurso especial conhecido e provido. Visto todo o acima exposto e ante a ilegalidade da inscrição do suplicado perante o cadastro negativo do SERASA, permite-se o mesmo, na exata forma dimensionada pelo Direito, R E Q U E R E R Seja, visto todo o acima exposto, deferida a exclusão do suplicado do cadastro negativo do SERASA, enquanto pendente de julgamento o feito executório, oficiando-se os órgãos de proteção ao crédito de tal decisionamento. Nestes Termos, Pede Deferimento. ...................., ......... de .......... de ....... .............................. OAB/.............