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Recurso Especial ................, RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CONTRADIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial .................

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

AÇÃO DE EXECUÇÃO — RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CONTRADIÇÃO

Recurso
Recurso Especial ................
Tribunal

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator ............. Recurso Especial nº ................ Recorrente: ............................... Recorrido : ............................................ ................................... e ....................., já identificados nos autos processuais em epígrafe, por seu bastante procurador judicial, infra-assinado, com o devido acato e respeito V E M perante Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aos termos do r. decisório prolatado no Recurso Especial, movido por .............................., instituição financeira, também ali identificada, por entendê-lo merecedor de aditamento, pois contraditório no referente à limitação da taxa de juros, fazendo-o nos termos do direito vigente e esperando, ao final, ver devidamente providas suas razões de ingresso. 1. DA TEMPESTIVIDADE. O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração encontra-se disposto em nosso Código de Processo Civil, assim determinando: Artigo 536 Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. O prazo para manifestação das partes aqui litigantes começou a fluir aos .........., desta forma, o prazo fatal expira-se aos .........., feriado, tendo o prazo seu termo no próximo dia útil subseqüente, .........., data em que os presentes Embargos de Declaração serão opostos, sendo, portanto, tempestivos, razão pela qual, deverão os mesmos restarem conhecidos por este Douto Juízo de Direito. 2. DOS FATOS PROCESSUAIS. Trata-se acionamento executório basificado em Cédula de Crédito Comercial, aonde a r. sentença prolatada singularmente, entendeu viável a cobrança de juros superiores ao limite constitucional de 12% (doze por cento) ao ano, capitalização mensal, correção monetária pela TR e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devido. O recorrido, insatisfeito com o decidido singularmente, interpôs Recurso de Apelação, alinhavando os motivos que ao final, deveriam acarretar na integral reforma da r. sentença prolatada, no tocante aos encargos cumulativos impostos perante o saldo devedor. O apelo interposto, ao final, restou integralmente provido, determinando a exclusão dos juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, correção monetária pela TR, incidência de multa de 10% (dez por cento) e capitalização mensal de juros. Irresignado, o recorrente, interpôs Recurso Especial, pretendendo a parcial reforma do v. acórdão oriundo do Recurso de Apelação. Prolatado o r. decisório em sede do Recurso Especial, o mesmo optou por conceder parcialmente o recurso, determinando pela limitação dos juros a taxa de 12% ao ano, desde que pactuada a capitalização mensal. Contudo, a decisão proferida guardou em seu texto uma contradição, haja vista a contrariedade entre o exposto na emenda e o alinhavado no final da decisão, motivo que enseja a oposição dos presentes Embargos de Declaração. Tais os fatos processuais. 3. DA CONTRADIÇÃO E DO DIREITO. O Ilustre Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro componente do Superior Tribunal de Justiça, ao ementar a decisão proferida acerca da limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) , assim explanou: Cédula de crédito comercial. Juros remuneratórios. Capitalização. Multa Moratória. I - Nos títulos de crédito comercial incide a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, ante a omissão do Conselho Monetário Nacional em fixá-la em outro patamar (art. 5º Decreto Lei nº 413/69) II - Desde que pactuada, a capitalização mensal dos juros é permitida nos títulos de crédito comercial. III - Nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, não cabe reduzir a multa moratória de 10% para 2%, devendo prevalecer o que é pactuado. IV - Recurso especial pa rcialmente provido (art. 557, # 1º- A, CPC). Contudo na parte final da decisão, assim restou determinado: Posto isso, nos termos do art. 557, # 1º -A, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para fazer prevalecer a capitalização mensal dos juros, a cobrança da multa moratória em 10% e a indexação da correção monetária pela TR, conforme pactuado. Verifica-se ante o acima exposto a contrariedade entre a ementa e o corpo do decisório, haja vista que a ementa fixa a limitação dos juros em 12% ao ano capitalizados, quando permitida a capitalização através