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j. 25/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 fev. 1997.

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Acórdão · 24/02/1997

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

SE PODE SER DEDUZIDO ATRAVÉS DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É inegável que a agravante, caso seja vencida na demanda e se ficar constatado um defeito de fabricação, terá direito de regresso contra a fabricante do veículo, o que, em princípio, poderia acalentar o seu pedido de denunciação da lide. De fato, se "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor" (art. 18 do Código de Proteção do Consumidor), há de se lhes reconhecer o direito de voltar-se regressivamente contra os demais responsáveis solidários. A propósito preleciona ZELMO DENARI que "se ao comerciante, em primeira intenção, couber a reparação dos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no § 1º do art. 18 -, poderá exercitar a ação regressiva contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante" (op. cit., p. 131). - O próprio Código de Proteção do Consumidor dispõe: "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso" (par. ún. do art. 13). Comentando esse dispositivo legal observa ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN que "o direito de regresso é uma conseqüência natural da solidariedade legal estabelecida no Código. Sua localização é que foi infeliz. O legislador, desatento, inseriu no bojo do dispositivo que trata da responsabilidade subsidiária do comerciante. Ora, em uma leitura apressada, isso levaria ao entendimento de que sua utilização valeria somente para os casos de solidariedade entre o com erciante e o fabricante, produtor, construtor ou importador". E continua mais à frente: "Não é bem assim que o direito de regresso deve ser entendido. A regra do art. 13, par. ún., aplica-se por igual a qualquer caso de solidariedade (o grifo não consta do original). É que o direito de regresso serve exatamente para, sem dificultar a compensação do consumidor, impedir que um dos co-devedores legais venha a pagar por algo que vá além de sua contribuição na causação do dano" (op. cit., p. 76). - Acontece que, pelo sistema adotado pelo CDC, o exercício do direito de regresso através da denunciação da lide é expressamente vedado, devendo ser deduzida em processo autônomo, facultada, porém, a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos (art. 88). Daí, por esse motivo, não ser possível a denunciação da lide pleiteada. Julgado em 25-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 241 EMFOR 613

Ementa

Conquanto o Código de Proteção ao Consumidor reconheça o direito de regresso, não admite que esse direito seja deduzido através de denunciação da lide, consoante dispõe o seu art. 88.

Nota da redação

Revista dos Tribunais