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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA CITAÇÃO - PENHORA, Rel. Antônio César Figueira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Antônio César Figueira.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

CONSUMIDOR — JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA CITAÇÃO - PENHORA

Recurso
Tribunal
Relator
Antônio César Figueira

Ementa

EXM°. SR. JUIZ DE DIREITO DO ....... JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR DA ............. Proc. n.º ................, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua advogada abaixo assinada, com fulcro nos art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95 propor o presente EMBARGOS DO DEVEDOR em face de .............., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: PRELIMINARMENTE: Necessário frisar que o meio utilizado para a citação da Embargante foi inadequado, visto que, ao ser citada por via postal e ter esta sido entregue ao porteiro do prédio onde mora, somente tomou ciência muitos dias após a sua entrega, não havendo mais prazo para o oferecimento de embargos. Porém, de acordo com a Ementa 97 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis tal citação não procede, devendo ser considerada portando nula, senão vejamos: EMENTA 97: Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondência só é valida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de citação reconhecida para anular o processo. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso n° 1593-4. Rel. Juiz Antônio César Figueira). Assim, deverá ser considerada nula a citação e todos os atos posteriormente praticados. DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIROS: Ressalta-se ser ilegal a penhora que recaia sobre bens de terceiros, porque é pressuposto da execução a responsabilidade executiva do sujeito passivo, senão vejamos: "Bens de ninguém respondem por obrigações de terceiro, se o proprietário estiver inteiramente desvinculado do caso do ponto de vista jurídico" (Alcides de Mendonça Lima, in Comentários ao Código de Processo Civil, v. VI, tomo II, n.º 1.041, p. 471). Cumpre esclarecer que o Sr. Oficial de Justiça ao constatar que a embargante não possuía bens penhorou o que se encontrava na residência de sua mãe: um aparelho de televisão........... Sublime-se que não é possível executar bens de terceiro sem vinculá-lo à relação processual, o que se dá mediante regular citação, já que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal e sem que lhe sejam assegurados o contraditório e os meios ordinários de defesa em juízo, conforme o art. 5.º, LIV e LV da Constituição Federal (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, p. 50). DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Outrossim, há um evidente excesso de execução. O acordado entre as partes, conforme sentença homologada em 1 de abril de 1998, de fls. , foi que a Embargante efetuaria o pagamento das despesas referentes ao dia 12 de agosto de 1997 em diante, "exceto as parcelas referentes a atrasos de contas anteriores". Ocorre porém, que conforme se verifica, houve a cobrança dessas multas por parte do Embargado, tendo por conseqüência a penhora excessiva. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS: Observe-se o não cumprimento do disposto no art. 648 do Código de Processo Civil que determina que os bens considerados por lei como impenhoráveis ou inalienáveis não estarão sujeitos à execução. Ademais, a Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, in verbis: Art. 1º. Parágrafo único: "A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados". Art. 2º.: "Excluem da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos." Não resta dúvida de que a utilização do bem objeto da penhora é indispensável à vida moderna, sendo certo que se encontra excluído do rol previsto no artigo 2º. da supracitada lei. Com efeito, a inobservância da exclusão dos bens previstos na Lei n.º 8.009/90, implica em ato nulo de pleno direito, podendo ser declarado em qualquer fase processual e até mesmo ex officio. A corroborar com o exposto desta cam-se as seguintes decisões: "Rec. Esp. n.º 128.061-SP (Reg. 97/0026390-8) Rel. Sr. Min. Hélio Mosimann EMENTA Execução Fiscal. Penhora. Lei 8.009/90. Bens Móveis que guarnecem a residência modesta do executado. Impenhorabilidade. Pela aplicação das disposições contidas na Lei n.º 8.009/90, os bens móveis que guarnecem a residência modesta do executado e sua família, tais como o freezer, televisão, aparelho de som e armários, tornam-se impenhoráveis, o que ocorre da mesma forma, em relação ao imóvel destinado à entidade familiar". "Rec. Esp. n.º 68.2