HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
2000. Ano XII. Nº 621
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como bem acentua o Ministro MOREIRA ALVES na Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 116, pág. 508 - "O Código de Processo Civil concede a Ação Rescisória com fundamento no art. 485 quando a sentença está eivada de violação à literal disposição da lei. A sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por "error in judicando". A ação rescisória na fase rescindente, não é mero juízo de reexame ou retratação à semelhança do que ocorre com os recursos ordinários. É um juízo de verificação do erro grave, que inquina a sentença." - Se entretanto o Autor quer a interpretação de arestos com a dominante corrente no Supremo Tribunal Federal do descabimento da taxa de localização, ao tempo que era controvertida a sua aplicação, estaria então o Órgão julgador reexaminando a causa e nessa hipótese, ferindo a coisa julgada e ultrapassando os limites da ação rescisória. - Prepondera, entretanto, na hipótese em julgamento, a omissão do dispositivo que houvesse sido violado, não dando, assim, a dimensão do texto, cujo direito estivesse ao lado do Autor. - Em verdade o desconhecimento da norma legal, cuja aplicação tivesse sido infringida, não torna viável a desconstituição do acórdão..., da Egrégia 4ª Câmara Cível. - Desse modo, não há como conhecer-se do "mérito", pois, o ensinamento de JOSÉ FREDERICO MARQUES "o juízo de inadmissibilidade quando proferido, provoca sempre uma anormalidade, que é a de encerrar-se o processo sem que se decida do mérito da pretensão ajuizada." - (Instituição de Direito Processual Civil - Vol. III - página 291). - Com tais considerações julgo inadmissível a ação para co ndenar o Autor nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Julgado em 30-04-1985 VOTO VENCIDO DO JUIZ JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA: - ... Cremos, antes do mais, em sintonia com a doutrina de PONTES DE MIRANDA e ao contrário da de BUENO VIDIGAL, que a nulidade da sentença decorre da violação do "direito expresso" e não da violação literal da lei (PONTES DE MIRANDA - Tratado de Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões, Forense, 4ª edição, 1964, págs. 190 e seguintes; LUIS EULÁLIO BUENO VIDIGAL - Comentários ao Código de Processo Civil - Revista dos Tribunais, 3ª edição, vol. VI, arts. 485/495, págs. 110 e 111). - A primeira doutrina sempre guarda paralelismo com o princípio "jura novit curia". - De qualquer modo, no tema "sub censura", ao exigir a indicação, na inicial, do texto de lei supostamente violado pela coisa julgada rescindenda, não percebeu a douta maioria sua expressa referência na petição inicial do autor, pois presente no quarto acórdão lá relacionado (C.T.N. artigos 77 e 78), o que a petição ... o informa. - Note-se só termos nos cingindo ao exame dos "requisitos de admissibilidade" da via rescisória, como também o faz a maioria. - O "mérito", limitado ao exame do dispositivo legal ou do direito expresso tido como violado, obviamente não recebeu qualquer apreciação, a despeito das referências constantes do r. acórdão. - Daí temos considerado processualmente admissível o pedido, para sua apreciação no "mérito". Arquivo do EMFOR, TA/646 EMFOR 446
Ementa
Aplicação do artigo 485 - V, do Código de Processo Civil. - Quando o Código de Processo Civil fala em violação a expressa disposição de lei, necessário se torna esclarecê-lo, sem o que, não identifica o vício por "error in judiciando" da sentença.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
