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SUA RESPONSABILIDADE POR DANO MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

FORNECEDOR — SUA RESPONSABILIDADE POR DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de indenização de procedimento sumário através da qual pretende o autor indenização por dano moral pelo fato de que foi à loja da ré para comprar um televisor de vinte polegadas, marca CCE, pelo preço de R$ 736,00, conforme propaganda veiculada nos meios de comunicação. Foi dado o sinal de R$ 101,34, sendo liberada a compra, mas quando se dirigiu a seção de expedição, foi informado de que a loja não dispunha do aparelho e nem havia previsão de quando o teria, o que o levou a pedir a devolução do sinal, o que foi feito. Afirma que o fato lhe causou grande decepção pois que sua família esperava ansiosa a chegada da TV. Pretende a indenização de 500 salários mínimos. - Trata-se de típica relação de consumo, pelo que a hipótese não pode ser focalizada sob a óptica do direito comum, mas sim tendo em vista as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que muitos, ainda infelizmente, desconhecem. - Conforme dispõe o art. 39, inciso II, do Código, é vedado ao fornecedor, "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de est oque". - Por outro lado, diz o art. 30 "que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". - Comentando esse dispositivo legal, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS BENJAMIM, um dos autores do Código, ensina que "a regra do Código é "prometeu, cumpriu". Mas, e se o fornecedor recusar o cumprimento da sua oferta ou publicidade? Ou se ainda com o mesmo resultado, não tiver condições de cumprir o que prometeu? A resposta parcial está no art. 35: o consumidor pode escolher entre o cumprimento forçado da obrigação e a aceitação de outro bem de consumo. Caso o contrato já tenha sido firmado, sem contemplar integralmente o conteúdo da oferta ou publicidade, é lícito ao consumidor, ademais, exigir a sua rescisão, com a restituição do já pago, mais perdas e danos. Claro que as perdas e danos são devidas sempre e não somente no caso da rescisão contratual. - Decorrem elas do sistema geral do art. 6º, VII". (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1ª ed. Forense Universitária - pág. 153). - O art. 6º e seu inciso VII estão assim regidos: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VII - O acesso aos órgãos judiciais e administrativos, com vistas a proteção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados". - Colocadas essas premissas, há de se examinar a hipótese em causa. - Não há dúvida de que o apelante foi à loja do apelado, escolheu o objeto da compra e deu o sinal, com o que se aperfeiçoou o contrato. O comprovante de devolução da quantia é prova suficiente (fls. 09). - Mas não o recebeu, pois, ao contrário do que lhe haviam informado, tanto assim que foi pago o sinal, não dispunha o apelado do objeto da compra. - Existe em desfavor do apelado a presunção de culpa, como observa TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO: "entendemos que no Código do Consumidor, a responsabilidade civil é por presunção de culpa e, excepcionalmente, objetiva. (Responsabilidade Civil no Código do Consumidor - ed. Aide - pág. 48). - Portanto, cabia ao apelado provar que tinha o produto e que foi o apelante quem desistiu da compra. E isso não ficou demonstrado. - Ora, nos termos do art. 35, "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente, e a sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e a perdas e danos". - Comentado esse artigo, observa ANTÔNIO HERMANN DE VASCONCELLOS E BENJAMIM que "a parceria entre o direito e a comunicação mercadológica com o consumidor ev

Ementa

... é vedado ao fornecedor," recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque". Por outro lado, consoante o art. 30 "toda a informação ou publicidade, suficiente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular, e integra o contrato que vier a ser celebrado". Assim, se o consumidor escolheu o produto, pagou o sinal e depois foi informado que ele não existia no estoque, tem direito a indenização por perdas e danos, inclusive morais. Sendo imaterial o dano moral, não necessita de exteriorização a título de prova, bastando que a experiência do que, costumeiramente acontece, indique a sua existência, pois se trata de "damnun in re ipsa". (Trecho da ementa)