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STF, Recurso Extraordinário ., EXTRAVIO DE BAGAGEM - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DANO MATERIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MEMORIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

COMPANHIA AÉREA — EXTRAVIO DE BAGAGEM - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DANO MATERIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MEMORIAL

Recurso
Recurso Extraordinário .
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..... ........, já devidamente qualificado nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS N.º ..../..., proposta em face de .....- .... e ......., através de seus advogados abaixo assinados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS através de MEMORIAIS ESCRITOS discorrendo sobre questões de fato e de direito que passamos a expor: 1. BREVE RELATO DOS FATOS E DO HISTÓRICO DO PROCESSO Em data de .../.../... o autor realizou uma viagem aérea através da empresa-ré, saindo de ..... com destino à ..... Chegando ao destino- ....., verificou que sua bagagem havia sido extraviada e, comunicando a empresa-ré, esta não soube lhe informar o que havia acontecido. Em decorrência deste extravio o autor ficou sem seus objetos particulares, em especial uma câmera fotográfica ....., modelo ..., no valor de R$ .... e uma jaqueta de couro ...., no valor de R$ .... Passados mais de 5 meses a empresa-ré devolveu a mala extraviada, porém violada, sem a máquina fotográfica e a jaqueta de couro acima descritas, causando prejuízo ao autor, além de inúmeros transtornos decorrentes do extravio. O autor então pleiteou junto à empresa-ré a devolução dos objetos furtados e um ressarcimento pelas avarias causadas na mala, sendo, no entanto, negado por esta. Não obtendo sucesso de forma amigável, restou ao autor somente a tutela jurisdicional para reparar os danos materiais e morais causados pela empresa-ré. Distribuído e autuado os presentes autos, foi designada audiência de conciliação em data de .../.../..., que resultou negativa, e estabeleceu como ponto controvertido "a questão da violação da bagagem do autor de responsabilidade da ré, bem como a existência do efetivo dano, quando vários objetos do autor teriam desaparecido da mala violada". Formalizada a relação processual, a empresa-ré .... apresentou contestação (fls. ...) aduzindo preliminarmen te: a) carência da ação por não provar o autor a existência dos objetos reclamados dentro da mala; b) denunciado da lide à seguradora .....; e quanto ao mérito: c) danos materiais - admitiu a responsabilidade objetiva de indenizar, mas mencionou a prevalência da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade de indenizar por perda ou extravio de bagagem limita-se no valor de 150 OTNs; d) danos morais - não cabimento por não ficar demostrado o efetivo por parte do autor. A litisdenunciada ..... também apresentou contestação (fls. ...) alegando: a) a existência do contrato de seguro com a ..., cujo valor da apólice em caso de danos com bagagens limita-se em R$ ...; b) não cobertura da apólice em caso de danos morais; c) que o valor pleiteado pelo autor por dano patrimonial não restou provado através de notas fiscais ou outros documentos idôneos; d) ausência de dano moral e que o valor pretendido pelo autor é totalmente descabido. Após as contestações apresentadas, foi realizada em data de .../.../... audiência de instrução e julgamento, onde resultado negativa a conciliação, foi ouvida uma única testemunha arrolada pelo autor, e em seguida designando data para apresentação de alegações finais por memoriais. 2. O DIREITO APLICÁVEL SUBSUMIDO AOS FATOS O Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade de proteger o consumidor, enquanto este é o agente mais vulnerável da relação de consumo, buscando o equilíbrio de tal relação. A referida finalidade atende aos mandamentos constitucionais do art. 5º, XXXII, que inclui, entre os direitos fundamentais, a proteção ao consumidor, e do art. 170, que considera princípio da ordem econômica brasileira a defesa do consumidor. Ademais, o CDC estabelece, em seu art. 6º, inciso " Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" O citado a rtigo complementa-se com o art. 14 do mesmo diploma legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Parágrafo primeiro. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancia relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos