RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
COBRANÇA — EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONE CELULAR - CONTRATO DE ADESÃO - LEI 8.078/90 - ART. 307/CPC - NULIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ........... VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL. Ref. Processo nº ............. ................., brasileiro, casado, assistente financeiro, portador do RG nº .........., inscrito no CPF/MF sob o nº ..............., residente e domiciliado na rua ........., nº ......, ............, cidade de .........., Estado de ..........; nos autos da Ação de Cobrança que lhe move ........, já qualificada, por intermédio do advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 307 e seguintes do CPC, ajuizar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e o faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela onipontente .............., aqui denominada exceta, em face do ora excipiente e hipossuficiente consumidor, na qual pleiteia a condenação deste no pagamento da quantia de R$ ........... decorrente do inadimplemento pela prestação de serviços respeitante a utilização da linha celular nº ............ Com base no contrato de prestação de serviço móvel celular - plano básico (documento anexo), ajuizou a exceta a demanda em questão elegendo o foro da Comarca de ..........., por força de pacto nele incluído, especificamente a cláusula décima primeira (11ª). Contudo, para o correto deslinde da causa cabe analisar o disposto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor que disciplina: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" Pelo estudo da regra em destaque, conjuntamente com o artigo 3º, vislumbra-se que a exceta é prestadora de um serviço (telefonia celular móvel) no qual o excipiente é destinatário final do mesmo, de conformidade com o art. 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Resulta daí que a p resente relação jurídica é disciplina como de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXII, XXXV e LV, dentre outros, e do CPC, art. 94, de modo que a competência para conhecer e julgar a presente ação é o domicílio do réu, senão vejamos: Dispõe o art. 5º, inciso XXXII, XXXV e LV da Constituição Federal respectivamente: i) o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor; ii) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; iii) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O art. 6º, incisos IV e VIII do Código de Defesa do Consumidor por sua vez, ao assegurarem os direitos básicos do consumidor estabelecem: i) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; ii) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. O art. 54, incisos I, III, IV e XV, além do § 1º, da Lei 8.078/90, estabelecem em resumo a nulidade das cláusulas contratuais que impliquem na renúncia ou disposição de direitos, autorizem a modificação unilateral do contrato ou ainda que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor. Resta óbvio pela singela leitura do contrato de prestação de serviços pactuado entre o excipiente e o exceto que o mesmo é contrato de adesão e que acima de tudo, não obedece aos princípios básicos das relações de consumo, haja vista a redação da cláusula décima primeira (11ª), assim impressa: "Fica eleito o Foro da Comarca de .............. dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com expressa renú ncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja".(grifado) Com efeito, é nesses contratos já impressos e portanto imodificáveis pela vontade do hipossuficiente consumidor que está o campo propício para o surgimento das cláusulas abusivas, uma vez que o fornecedor atentará sempre no sentido de assegurar uma posição mais vantajosa a garantir-se contra todos e quaisquer tipos de reveses. Prevendo esse fato, o legislador brasileiro seguiu o caminho já percorrido por outras legislações no intuito de impedir, efetiva e eficazmente a utilização das cláusulas abusivas nos con
