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TJGB, re -, ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CONSUMIDOR - ART. 4/CDC - ART. 14/CDC - ART. 52/CDC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJGB. re -.

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Acórdão

ARRENDAMENTO MERCANTIL

REVISÃO DE CONTRATO

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - CONSUMIDOR - ART. 4/CDC - ART. 14/CDC - ART. 52/CDC

Recurso
re -
Tribunal
TJGB

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........ - ..... Autos n.º ........ .........., já qualificada nos autos de REVISÃO CONTRATUAL opostos contra ........, vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar suas contra razões ao recurso de apelação interposto. N. Termos, P. Deferimento. ........., ..... de ...... de ...... ................ Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .......... CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO: RECORRENTE: ......... RECORRIDA: ......... PELA RECORRIDA: COLENDA CÂMARA: O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão da recorrida ou afasta os fundamentos da r. sentença proferida pelo d. juízo a quo, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações, quiçá protelatórias. DOS FATOS VERDADEIROS Os fatos que realmente interessam ao deslinde da demanda, fortalecedores da r. decisão do MM. Juiz singular, são os seguintes: DA OPERAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES A apelada, consumidora desarmada e vulnerável (art. 4º, I, CDC),.de boa fé, leiga nos movimentos macroeconômicos e distante do arsenal de previsões de mercado acessível às instituições financeiras, celebrou com a apelante um Contrato de Arrendamento Mercantil, porém, caberia à apelante, instituição especializada, em condição privilegiada de acesso às informações, advertir e informar dos enormes riscos assumidos pela apelada, ao optar pela cláusula de variação cambial, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 52 do CDC. DA APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR / A QUESTÃO DA INCIDÊNCIA DO CDC QUANDO O ARRENDAMENTO FOI CELEBRADO POR PESSOA FÍSICA Tenta inutilmente a apelante, descaracterizar a natureza comercial do contrato de leasing, alegando que é o cliente quem indica o bem a ser objeto do contrato, escolhe o fornecedor, podendo com es te discutir o preço, e após determina o bem que será objeto do arrendamento mercantil, que a empresa de leasing irá adquirir, captando recursos financeiros a fim de pagar o fornecedor, colocando-se assim em condições de transferir a posse direta ao cliente. Porém, as alegações da apelante acima transcritas, são perfeitamente enquadradas como relação de consumo, visto que a escolha do bem pelo cliente é apenas uma faculdade que lhe assiste, ressaltando-se que a empresa de leasing ao adquirir o bem e repassá-la ao cliente, vincula-se totalmente ao destinatário final, ou seja, ao cliente, e a definição do seu serviço é exatamente enquadrada no artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas. (grifos nosso) Cumpre consignar que, as instituições financeiras que insistentemente, alegam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de financiamento, sucumbiram diante da posição do Judiciário, que é uníssona quanto ao atrelamento de tais contratos às regras restritivas do diploma legal em comento. De todo o acima exposto, fica clara a condição de fornecedora da arrendadora, caindo por terra, todos os argumentos utilizados na apelação, a fim de eximir-se da incidência de qualquer disposição do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação havida entre as partes é primordialmente de consumo. Cumpre-nos consignar ai nda, como bem posto na r. sentença, os escólios de Cláudia Lima Marques, vazado nos seguintes termos: "A jurisprudência brasileira ainda é tímida em utilizar a autorização legal a que se refere o artigo 6º, inciso V, de modificação das cláusulas referentes ao preço, com raras exceções, preferindo, face a complexidade do tema, solucionar a lide com decretação da nulidade ou da abusividade de cláusulas acessórias, geralmente cláusulas acessórias de remuneração ou de indexação, sem tocar no verdadeiro problema do equilíbrio financeiro original do negócio." (MARQUES, Cláudia Lima. "Contrato no Código de Defesa do Consumidor", 3ª

Nota da redação

jurisprudência brasileira