CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
AÇÕES COLETIVAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 104 — PROCESSO E JULGAMENTO - SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ação fundamentada no C.D.C. foi distribuída à 15º Vara Cível cujo douto e ilustre magistrado se deu por incompetente por entender ser atribuição na Vara de Falência o julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 101 do C.O.D.J., com nova e péssima redação que lhe deu a Lei nº 2.307/94. Remetidos os autos, suscitou o Juiz da 8ª Vara de Falências e Concordatas o conflito, ao entendimento de que somente quando se trata de ações previstas no C.D.C. é que tem lugar sua competência. - Esta E. terceira Câmara Cível já decidiu que, nestes casos, a competência é, efetivamente, do juízo Cível, conforme ementa transcrita no parecer da emitente Procuradora, assim redigida: "Conflito de competência. Suscitante o Juízo da 6ª Vara de Falências e Concordatas. Ação ordinária individual fundada em relação de consumo. Interpretação sistemática leva à conclusão que só as ações coletivas previstas no art. 91 do Código do Consumidor são da compet ência do Juízo Falimentar, as demais são da Competência do Juízo Cível" (Conf. Comp. nº 480/97, julg. em 18.11.97). - E, de fato, assim deve ser interpretada a nova redação dada ao art. 101, do C.O. D.J., com as vênias àqueles que sustentam entendimento contrário, uma vez que a questão ainda não se pacificou na jurisprudência, conforme se pode ver pelo teor da informação prestada pelo eminente Juiz de Direito, Dr. JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS. - O que importa, portanto, é estabelecer-se a vontade do legislador, se a lei não é clara e a redação é, de todo, infeliz. - Na escola exegética de interpretação da lei se utiliza o chamado método analógico, que consiste na idéia de que todos aqueles casos em que existe uma mesma razão jurídica, a disposição deve ser a mesma, isto é, há uma identidade jurídica substancial, porque há uma igualdade de motivos impondo a mesma interpretação na norma jurídica (cfr. EDUARDO GRACIA MAYNES, "Introduccion al Estudio del Derecho", 18ª ed. Editorial Porrua S/A, México, com fundamento na obra de FRANÇOIS GENY, p. 335). - Neste passo, verifica-se que a falência e a concordata, em última análise, são um processo coletivo para o fim de proteger o crédito público. Da mesma forma ocorre com as ações contra o devedor insolvente, que se resolve também em um processo coletivo (art. 91 do C.O.D.J.). - Por essa razão, o C.O.D.J. em seu art. 101 atribuía aos Juízes de Falência e Concordatas julgar estas ações, porque havia uma mesma razão jurídica que, era a proteção do crédito público. - E por este motivo, atribuiu, por força da Lei "E" nº 2.307/94 competência para julgar as ações fundamentadas no C.D.C. que tenham caráter coletivo, porque visam proteger, também, em verdade, o crédito público, vale dizer, as ações coletivas para a defesa de interesses transindividuais, previstas nos arts. 81 e 104, de que trata o Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo - que está interessado à defesa dos interesses e direitos dos consumidores desde que sejam transindividuais (para usar a expressão da Lei), isto é, cujo resultado ultrapasse puramente a esfera individual, mas que, no fundo se dirige à proteção de interesses coletivos para estabilidade e segurança do crédito público. - Basta uma simples leitura atenta dos mencionados dispositivos (arts. 81 e 104) para se verificar que, mesmo na defesa de interesses individuais, há um componente coletivo, que é o que caracteriza estas ações criadas pelo C.D.C. - E, por outro lado, é interessante que ainda quando se utiliza o método da interpretação gramatical chegaremos à mesma conclusão. - Com efeito, dispõe o art. 101, com a infeliz redação, que "... compete (processar e julgar) ...as ações previstas no C.D.C.". - Ora, que ações serão estas que estão previstas no C.D.C.? Não parece lógico que são aquelas mencionadas no próprio Código de Defesa do Consumidor e somente aquelas? E quais são elas? São as ações a que se referem os arts. 81 e 104 que tratam de interesses transindividuais, conforme já ressaltei. - Portanto, somente estas ações s
Ementa
Somente as ações coletivas para defesa de interesses transindividuais, previstas nos arts. 81 e 104, são processadas e julgadas pelas varas de falências. Todas as outras, de caráter eminentemente individual são decididas pelas varas cíveis. Não basta tenha o autor deduzido pedido com fundamento no C.D.C para, só por isto, deslocar a competência para a vara falimentar. Não há sentido lógico nesta interpretação, quando todos os dispositivos do C.O.D.J. induzem a que na vara falimentar só se processam as execuções coletivas, que ultrapassem os interesses individuais, porque defendem, no fundo, interesses coletivos que visem a proteção do crédito público. Assim, quer sob aspecto da interpretação analógica, quer gramatical, ambas conduzem à certeza de que a melhor interpretação é aquela que limita a competência das varas de falências às ações previstas no próprio C.D.C., quais sejam, as dos arts. 81 e 104. Conflito conhecido para se declarar competente a vara cível.
