ARRENDAMENTO MERCANTIL
REVISÃO DE CONTRATO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — CONTRATO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - DINHEIRO - BEM JURIDICAMENTE CONSUMÍVEL - MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........... - ........... Autos nº ......... .......... e outros, já qualificados nos autos de embargos de terceiros em que movem contra BANCO .........., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de folhas ......., impugnar a infundada contestação apresentada, o que faz da forma a seguir exposta: A preliminar de não demonstração da forma de realização de cálculos, não restou sanada pelo embargado. Como exposto, a lei processual dispõe que a parte deverá promover execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. A embargada apenas disse "..que o documento de fls. ...... da execução aplicado ao contratado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida se completam...". Se a lei determina que deverá ser apresentada "memória discriminada e atualizada do cálculo" quando da execução, "uma simples leitura" nos documentos citados pelo embargado, não atendem o pré-requisito. Desta forma, reitera-se o pedido de extinção do feito com base no artigo 267 do CPC. Quanto ao mérito, diz o embargado que os embargantes discordam do valor de R$ ........, mas que resta incontroverso o valor de R$ ....... não podendo ser discutido em sede de embargos. Ora, em momento algum os embargantes aceitam o valor de R$ ....... como devido, muito pelo contrário, contestam veementemente ambos valores, tanto é que interpuseram os presentes embargos, a peça inicial e seus documentos comprovam a não aceitação. Os embargantes requereram também, que o embargado apresentasse todos os extratos bancários, demonstrativos e outras transações financeiras efetivadas que deram origem ao contrato injustamente executado. Com estes elementos, melhor se comprovarão as abusividades e vícios apresentados, assim, não há como falar em aceitação alguma. Faltando maiores argumentos, o embargado diz ainda que nada há a nulificar o contrato em tela, bem como este não é uma espécie de contrato de adesão. Porém, somente alega, nada prova, ao contrário dos embargantes, que comprovam suas robustas alegações. O fato de o contrato discutido não ter sido simplesmente impresso no papel do Banco embargado, não descaracteriza a sua condição de contrato de adesão, uma vez que todos, absolutamente todos os seus elementos foram apresentados e impostos pela instituição financeira, a qual, prevaleceu-se da situação de desigualdade apresentada à época da assinatura do mesmo. Temos então, por este e outros motivos, a obrigatoriedade de se discutir o contrato em tela sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Vale a pena citar o entendimento de Nelson Nery Júnior, acerca do tema: "Os bancos são comerciantes de produtos (art. 119, do Código Comercial; art. 2º § 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, para o BANCO COMERCIANTE DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, para o BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS). Do outro lado encontram-se os embargantes, como consumidores, nos termos da definição do artigo 2º do CDC. Ademais este entendimento já é pacífico, sendo que o STJ já se pronunciou acerca do tema, entendendo que o CDC é aplicável às relações de consumo originárias de contratos bancários, enfatizando a finalidade social da legislação. Realmente é o que se busca com a presente medida, é imperioso verificar-mos a relação de consumo originária, que injustamente deu origem ao abusivo contrato discutido. Diz o embargado que "a petição apresentada pelo procurador dos embargantes não passa de mera cópia dos laudos elaborados pelo contador... mostrando-se evidente a intenção procrastinatória dos embargantes." Após, chama este fato de lamentável. Pelo visto não faltam somente argumentos para o embargado, como também lhe falta atenção. Como podemos facilmente verif icar, às folhas 04 usque, 4º parágrafo, os embargantes assim manifestam-se: "Pois bem, para um perfeito entendimento acerca da matéria e contribuição do saber, abaixo segue o resultado da análise efetivada." Então, temos que a petição dos embargantes, ALÉM de todos os argumentos fáticos, legais e de direito apresentados, consta também, por uma questão de manuseio dos autos, para facilitar a conferência de suas robustas alegações, a transcrição da análise efetivada e, nada, absolutamente nada possuindo de procrastinatório. Não pode o embargado tentar questionar a condut
