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STF, Apelação Cível 11115947-7, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTA CORRENTE - CHEQUE - DÍVIDA - EXTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 3/CDC - JUROS CAPITALIZADOS - ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 11115947-7.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

BANCO — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTA CORRENTE - CHEQUE - DÍVIDA - EXTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 3/CDC - JUROS CAPITALIZADOS - ILEGALIDADE

Recurso
Apelação Cível 11115947-7
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ......... -..... Apensar aos autos nº ........ ............., já pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob nº ......, com endereço na Rua ..........., nº ...... - ....... - ......; .........., brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº ........, inscrito no CPF/MF, sob nº .........., com endereço na Travessa ......, nº ...., ......... - ........ - ....., e ........., brasileira, casada, inscrita no CPF/MF, sob nº ........., residente e domiciliada na Travessa ..........., n-º ..... - ........ - ....... - ....., vem, através de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA em face de: BANCO ........, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob nº ........., com sede na Capital Federal, através de sua agência denominada ..... - ...... - ....., inscrita no CNPJ, sob nº ........, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor para a ao final requerer: Aduz a embargada em suas razões, ter a 1ª embargante na qualidade de sua cliente, celebrado CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ......... possuindo como fiadores os demais embargantes, embasando sua pretensão no unilateral extrato bancário acostado aos autos. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. Buscando instituir uma pretensão forçada, o embargado apresentou contrato de abertura de crédito, consoante documento acostado aos autos de ação monitória, bem como unilateral extrato bancário. Tal pretensão não há como prosperar. NO MÉRITO Mister se faz ressaltar o mérito da ação principal, o qual, não pode prosperar face à ilegalidade das taxas de juros e forma de atualização pretendida pelo exeqüente. A embargante não deve a importância expressa na inicial dos autos principais. Sob a ótica legal deve-se efetuar o recálculo das transações, levando-se em conta principalmente as taxas de juros legais. Os juros praticados são insuportáveis, pois, são capitalizados, incorporam-se ao saldo devedor sempre que apurados. Vale destacar MM. Juiz, que para a obtenção do saldo devedor atualizado, deve-se proceder ao recálculo considerando-se a reposição do poder de compra da moeda, através do IGPM e juros remuneratórios de 1% a.m. Portanto, inconcebíveis os valores pretendidos pela embargada. Destarte, sendo indevida a quantia expressa na ação monitória, se viu a requerente impedida de efetuar o pagamento amigavelmente, ante a intransigência da exeqüente em adequar os valores de acordo com o pactuado e com o permitido pela legislação, razão pela qual apresenta os presentes embargos à ação monitória, que espera, sejam julgados procedentes. A QUESTÃO VISTA SOB O ANGULO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Os elementos que integram a relação de consumo estão presentes no instrumento contratual que é objeto de análise, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se na definição do artigo 3º do CDC, ao subsumir-se à condição de comerciante de produtos e prestador de serviços. As instituições financeiras são comerciantes de produtos por força de disposição do artigo 119 do Código Comercial e artigo 2º § 1º da Lei das Sociedades Anônimas. Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem especial relevância, enquanto bem juridicamente consumível, assim como as demais mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pelo requerido na situação em exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto da relação de consumo a expressão "natureza bancária", ao conceituar serviço no § 2º do artigo 3º do CDC. É nesse sentido a primorosa lição do eminente professor Nelson Nery Júnior: "Os bancos são comerciantes de produtos (art. 119, do Código Comercial; art. 2º § 1º da Lei das S/A) e também prestadores de serviços, de sorte que sempre são considerados fornecedores para o CDC (art. 3º, caput, para o BANCO COMERCIANTE DE PRODUTOS, e art. 3º § 2º, para o BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS). Dos produtos vendidos pelo banco, o dinheiro tem relevância como bem juridicamente consumível (art. 51, do Código Civil), como são as mercadorias em geral." (in Os princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Revista de direito do consumidor nº 03, Revistas do Tribunais: São Paulo, 1992). No outro pólo da relação, encontra-se o requerente, como consumidor, nos termos da definição do artigo 2º do CDC. É pessoa ju