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re -, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MONITÓRIA - ART. 6/CDC - DINHEIRO - BEM JURIDICAMENTE CONSUMÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - ART. 192/CF - JUROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

BANCO — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MONITÓRIA - ART. 6/CDC - DINHEIRO - BEM JURIDICAMENTE CONSUMÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE ADESÃO - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - ART. 192/CF - JUROS

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....... - ...... Autos n.º ....... ..........., já qualificados nos autos de MONITÓRIA opostos contra .............., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar suas contra razões ao recurso de apelação interposto. N. Termos, P. Deferimento. ........., ..... de ....... de ....... ................ Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL CONTRA RAZÕES À APELAÇÃO: RECORRENTE: BANCO ........ RECORRIDA: .......... PELA RECORRIDA: COLENDA CÂMARA: O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão da recorrida ou afasta os fundamentos da r. sentença proferida pelo d. juízo a quo, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações, quiçá protelatórias. Os fatos que realmente interessam ao deslinde da demanda, fortalecedores da r. decisão do MM. Juiz singular, são os seguintes: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os elementos integrantes da relação de consumo estão presentes na espécie, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrente enquadra-se perfeitamente na definição do artigo 3º do CDC. As instituições financeiras são comerciantes de produtos por força do art. 119 do código Comercial e 2º, § 1º da Lei. 6.404/76. Dos produtos que a instituição financeira comercializa - o dinheiro - tem especial relevância, enquanto bem juridicamente consumível, como o são as demais mercadorias em geral. Quanto à natureza dos serviços prestados pela recorrente na situação em exame, o legislador foi expresso ao incluir como objeto da relação de consumo a expressão "natureza bancária", ao conceituar serviço no §2º do art. 3º do CDC. No outro pólo da relação encontram-se os recorridos, como consumidores, nos termos da definição do artigo 2º do CDC. São pessoas físicas, tendo adquirido os produtos e serviços da instituição financeira, como destinatários finais, cabendo o ônus de provar o contrário à recorrente, ou seja, de que o dinheiro ou crédito tomado pelos recorridos não foi destinado ao uso final destes. Ademais, as disposições exaradas no CDC são normas de ordem pública, impedindo, portanto, que as partes disciplinem relações de forma diversa aos princípios e comandos dispostos no aludido diploma. A principal conseqüência de uma norma jurídica de ordem pública é a impossibilidade das partes contratantes afastarem sua incidência. Cumpre-nos consignar ainda, os escólios de Cláudia Lima Marques, vazado nos seguintes termos: "A jurisprudência brasileira ainda é tímida em utilizar a autorização legal a que se refere o artigo 6º, inciso V, de modificação das cláusulas referentes ao preço, com raras exceções, preferindo, face à complexidade do tema, solucionar a lide com decretação da nulidade ou da abusividade de cláusulas acessórias, geralmente cláusulas acessórias de remuneração ou de indexação, sem tocar no verdadeiro problema do equilíbrio financeiro original do negócio." (MARQUES, Cláudia Lima. "Contrato no Código de Defesa do Consumidor", 3ª edição, p. 520). Ainda, consoante ao entendimento esposado, e que sem sombra de dúvidas, encaixa-se perfeitamente no caso em tela, destaca Cláudia Lima Marques, que a norma do artigo 6º do CDC, não alberga a imprevisibilidade apenas mas, também a onerosidade excessiva por motivo superveniente, mesmo previsível, como elemento apto a determinar a quebra do equilíbrio contratual, merecendo proteção correspondente: "a norma do artigo 6º do CDC avança ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judic iário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Ob. Cit. P. 413). Destarte, latente é o desequilíbrio havido no contrato em tela, devendo, como bem posto na r. sentença de primeiro grau, serem utilizadas as normas de ordem pública, inseridas no art. 6º, inciso V, do CDC. Quanto ao princípio do "pacta sunt servanda", insta esclarecer, que nem mesmo o liberalismo legalista da Revolução Francesa o adotou de form

Nota da redação

jurisprudência brasileira