CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
INFRAÇÕES ATENTATÓRIAS — REPRESSÃO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 8.002 de 14 de março de 1990 Dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 - Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; II - condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco. §1º Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo. §2º Considera-se pronto pagamento o que é efetuado: I - em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria; II - mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo. Art. 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 - Revogam-se as demais disposições em contrário. Brasília, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello ALTERAÇÕES LEI - 8.884 - DO de13-06-1994, pág. 8.437 REVOGAÇÃO TOTAL MP - 889 - DO de 31-01-1995, pág
