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STJ, Resp 32.875-9-, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - COMISSÃO DE ENCARGOS - MULTA - JUROS DE MORA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, Rel. Eduardo Ribeiro, j. 09/09/1991
BRASIL. STJ. Resp 32.875-9-. Relator: Eduardo Ribeiro. Julgado em 9 set. 1991.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
CONTRATO DE ADESÃO — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - COMISSÃO DE ENCARGOS - MULTA - JUROS DE MORA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- Recurso
- Resp 32.875-9-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eduardo Ribeiro
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... (Distribuição por dependência aos autos nº .../...) ...., .... e ...., por seus advogados ao final subscritos, instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 736 e demais dispositivos aplicáveis do Código de Processo Civil, oferecer EMBARGOS DO DEVEDOR contra...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Comarca de ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos. DOS FATOS 1. Os autos em epígrafe tratam de ação de execução de título extrajudicial em que o banco exeqüente, ora embargado, pretende reaver quantia decorrente de Contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre a embargante e o Banco embargado em .... de .... de ...., garantido por Nota Promissória assinada pela embargante e avalizada pelos sócios, além da constituição de alienação fiduciária em garantia sobre os bens móveis descrito às fls. .... 2. Ocorre porém que, o contrato apresenta irregularidades que desrespeitam dispositivos legais de ordem pública, tais como: i) comissão de encargos e acréscimos de despesas que obrigam os autores a ressarcir custos de cobrança cumulados com multas e juros moratórios; ii) cumulação de verbas compensatórias e moratórias; iii) verbas compensatórias acima do limite legal; iv) cumulação de verbas compensatórias e comissão de permanência. 3. Inadmissível a exigência destes valores no processo executivo, eis que, conforme restará demonstrado, infringem abertamente dispositivos de ordem constitucional e legal. 4. Ademais, o embargado é carecedor da ação executiva, pois o valor apresentado não possui a liquidez e certeza exigidas, uma vez que envolve índices cujas formas de cálculo não são extraídas do contrato. PRELIMINARMENTE A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 5. De início cumpre salie ntar que o valor apresentado como devido não se reveste da liquidez nem da certeza necessária para que possa ser exigido pela via executiva. 6. Este montante envolve comissões cujos índices, ou forma de cálculo, não se encontram expressos no contrato. Veja-se a cláusula contratual, a qual prevê a cobrança de comissão de permanência, nos seguintes termos: "Cláusula Terceira. (...) pagar (em), durante todo o período de atraso, ao BMC, além de juros de mora à razão de 1% a.m. (hum por cento ao mês), uma 'comissão de permanência' calculada segundo um dos critérios abaixo, do qual resultar o maior valor:" 7. Pois bem, se o contrato não expressa com clareza todo o montante que se pretende executar, se o cálculo deste não depende de simples operação aritmética, fica patente a incerteza e a falta de liquidez do título, acarretando a nulidade da execução, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil. 8. A jurisprudência, neste sentido, já se pronunciou de forma inequívoca: "Em princípio, deve o próprio título fornecer todos os elementos para que se possa aferir a certeza e liquidez do débito." (STJ - 3ª Turma, Resp. 32.875-9-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, v.u., DJU 17.05.93, p. 9337, 1ª col., em.). "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo." (RSTJ 8/371). 9. Somando-se a isso, em momento algum foi apresentada pelo embargado, nos autos da execução embargada, um demonstrativo de cálculo com minuciosa descrição do suposto débito. A descrição do cálculo efetuado bem como dos índices de atualização e acrésc imos utilizados, são imprescindíveis na seara do processo de execução. Foi tão somente trazido na inicial de execução um "demonstrativo" (fls. ....) que aleatoriamente indica alguns valores e sua respectiva soma - quantum debeatur -, nada mais que isso. Desta forma, é inconteste a total ausência de exigibilidade, liquidez e certeza do montante correspondente ao valor exeqüendo. 10. Vale dizer, ainda, que o demonstrativo apresentado com a inicial, como prova documental, é insuficiente para a comprovação do débito, o que enseja a obrigatória realização de perícia contábil no referido demonstrativo,
