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STJ, Resp 2.2.93-, CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATO DE ADESÃO - JUROS - USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TR - MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 2.2.93-.

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Acórdão

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

EXECUÇÃO — CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATO DE ADESÃO - JUROS - USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TR - MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
Resp 2.2.93-
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... .... (qualificação), com sede na Comarca de ...., inscrita no CNPJ/MF sob nº ...., vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados ao final assinados, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, requerida pelo ...., autuada sob nº ...., pelos fatos e fundamentos de direitos a seguir expostos e aduzidos. OS FATOS A embargante realizou operação de crédito junto ao banco réu, consubstanciada em cédula de crédito comercial sob nº ...., no valor de R$ ...., junto à agência .... (....), sendo que sempre procurou manter o controle dos pagamentos. Contudo, conforme as parcelas de pagamento foram sendo honradas, a embargante verificou um razoável aumento do valor da dívida, através da cobrança de juros, correção monetária, comissão de permanência e multa. Contrariada com tal situação e no intuito de resolver da melhor maneira a questão, haja vista o menosprezo e intransigência com que a embargada vinha tratando do caso, elaborou uma análise da movimentação de sua conta, discriminando créditos, débitos, correção monetária, multas e juros a fim de verificar eventual diferença entre o valor indicado pelo banco como devido e o real valor contabilizado. E, qual não foi sua surpresa ao constatar que não apenas nada mais devia mas, ainda, era credora da quantia de R$ ...., considerando o expurgo da correção monetária pela TR, da incidência da comissão de permanência e dos juros sobreincidentes. De imediato, procurou a ré, no sentido de que esclarecesse as razões para tal cobrança, sendo que, até o presente momento, não recebeu qualquer resposta. Diante disso, suspendeu o pagamento do restante das parcelas, fato que ensejou o enviou seu nome ao SERASA - Centralização de Serviços Bancários, o que impossibilita de realizar qualquer operação de crédito, muito menos de atua junto às instituições financeiras. DO CONTRATO A embargada sempre adotou uma postura desmesurada no cálculo dos encargos contratuais, aplicação dos juros legais e da correção monetária. Isso porque, além de cobrar uma taxa de juros exorbitante, efetua uma estranha indexação do débito, praticando o que se chama de capitalização de juros, ou seja, taxou juros sobre juros, o que é terminantemente ilegal, tal como disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 22.626/33. No intuito de comprovar suas afirmações, anexa aos presentes Embargos, cálculo devidamente discriminado, demonstrando de maneira clara os excessos praticados pela Instituição financeira ré. Prosseguindo em suas ilegalidades, conforme prática notória no meio bancário, todas as cláusulas do contrato celebrado foram fixadas unilateralmente pelo Banco. Ou seja, enquadram-se os mesmos na definição de contratos de adesão, de modo que o quantum devido e a forma de pagamento foram fixados sem a devida oportunidade de interveniência da embargante. Portanto, durante todo o tempo, o Banco sempre adotou uma postura desmesurada no cálculo dos juros contratuais e de outras taxas aplicadas nas relações financeiras. No entanto, a empresa embargante somente procedeu a assinatura do contrato premida pelas circunstâncias e pressionada pela insistência do banco, haja vista necessitar do numerário para a implementação de sua atividade profissional. O referido contrato foi previamente elaborado, em típica contratação sob os moldes de contrato de adesão. Todas as cláusulas constantes do mesmo foram previamente dispostas, formalizadas em típico instrumento contratual do tipo formulário. Em última análise, ou os autores aderiam ao contrato, ou então nenhuma outra forma de obter o empréstimo haveria. No entanto, conforme é notório, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, instituiu-se uma nova visão e concepção dos contratos. Desta forma, embora a lei reserve um espaço para autonomia de vontade, a importância e extensão desta cederam, levando à relativização da noção de fo rça obrigatória e intangibilidade dos contratos, permitindo aos magistrados um controle de seu conteúdo, tendo em vista mandamento da lei, efeitos sociais dos contratos e interesses das partes, de modo a suprir as deficiências provocadas pelas cláusulas abusivas. Aliás, diante da nova sistemática contratual, extrai-se que, o antigo princípio segundo o qual, os contratos fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), atualmente deve ser relativizado em matéria contratual. É exatamente a lição do ilustre professor Barbosa Moreira, que afirma: "...Todo e qualquer princípi