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STJ, Apelação Cível 42.783-4., EXECUÇÃO DE SALDO DEVEDOR - CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATO DE ADESÃO - ANATOCISMO - JUROS EXCESSIVOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Rel. Victor Marins
BRASIL. STJ. Apelação Cível 42.783-4.. Relator: Victor Marins.
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CARÊNCIA DE AÇÃO — EXECUÇÃO DE SALDO DEVEDOR - CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATO DE ADESÃO - ANATOCISMO - JUROS EXCESSIVOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- Apelação Cível 42.783-4.
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Victor Marins
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ESTADO DO .... .... (qualificação), sucessora de ...., com sede na Comarca de .... Estado do ...., na Al. ...., nº ...., CNPJ/MF sob nº ...., por seu procurador no final assinado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do ...., sob nº ...., com escritórios na Rua ...., nº ...., ....º andar, na Comarca de ...., onde recebe notificações e intimações, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para o fim de opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe promove ...., (autos nº ....) (qualificação), inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...., com sede em na Comarca de .... Estado do ...., na Travessa ...., nº ...., ....º andar, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I - SÍNTESE DA EXECUÇÃO Com efeito, o Banco Embargado fundamentou seu pedido vestibular, sob a alegação de ser credor da ora embargante, pela quantia de R$ ...., (....), oriunda de saldo devedor de contrato de mútuo celebrado com a Embargante. Além do principal, pretende cobrar cumulativamente multa contratual e honorários de advogado, mais correção monetária e juros. II - CARÊNCIA DA EXECUÇÃO Reza o artigo 586 do CPC: "que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título liquido, certo e exigível" Estabelecendo o artigo 618, inciso I, do mesmo Codex ser nula a execução "se o título executivo não for liquido, certo e exigível" É o caso dos autos. Na verdade, não se reveste da condição de titulo executivo o saldo pretendido pelo Embargado do contrato de mútuo celebrado entre as partes, porque não representa, com a necessária exatidão, promessa de pagar quantia determinada. Não constitui titulo executivo exigível o pretenso saldo devedor apurado pelo Embargado. Em assim sendo, com fulcro no artigo 267, VI do CPC e demais dispositivos aplicáveis, respeitosamente, requer-se a extinção da execução, e por via de conseqüência, a proc edência dos presentes embargos, condenando-se o embargado, nas custas processuais e honorários advocatícios. AINDA EM PRELIMINAR III - CARÊNCIA DE AÇÃO Com fundamento no principio da eventualidade e na remota hipótese de ser rejeitada as preliminares, melhor sorte não resta ao embargado. Afinal, em se tratando de contrato bancário, imprescindível que o banco credor, ao utilizar-se a via executiva, demonstre desde o inicio a utilização do crédito por parte do cliente, através de extratos de movimentação de conta corrente. Todavia, desta forma não procedeu o embargado, afinal, apenas anexou a inicial de execução o contrato bancário e um demonstrativo unilateralmente elaborado, mais parecendo uma incorreta conta geral antecipada, tornando-se assim, nula a execução intentada. Com efeito, a jurisprudência já manifestou a respeito, inclusive o C. Superior Tribunal de Justiça: "Débito não explicado em conta corrente do executado torna ilíquido e incerto o titulo exequendo, retratado por contrato de abertura de crédito em conta corrente, tornando o exequente carecedor da ação de execução proposta por ausência do interesse de agir." (TAPR -C. Civ. - Ac. nº 4486 - Rel. Juiz Victor Marins). "EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA. ILIQUIDEZ. CARÊNCIA DECRETADA." Não basta ao credor na execução fundada em contrato de mútuo, assinalar, de modo unilateral, o saldo devedor. É necessário que a inicial da execução venha acompanhada do adequado demonstrativo contábil. O Embargado instruiu a execução apenas com o contrato de mútuo e aditivos e a enganosa planilha de fls. .... Frise-se que era indispensável que a mesma fosse instruída com os respectivos extratos, desde o inicio até o fim. Afinal, a falta dos requisitos necessários, ou seja, apresentação dos extratos, retira do contrato, as condições de liquidez, certeza e exigibilidade. Assevera-se que o embargado, deveria ter apresentado os extratos de conta corre nte com os calculas discriminados, ou seja, índices, taxas e encargos aplicados. Portanto, para que o Embargado prove a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito objeto da execução, indispensável se afigura a juntada a inicial do contrato e os respectivos extratos de conta corrente, desde o inicio da operação até o seu término, não estando pois a execução devidamente instruída. Logo, vale transcrever o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, manifestado na Apelação Cível nº 42.783-4. da 5ª C. civ., com votação unânime, julgada em 02 de dezembro de 1992, a qual teve como relator o Exmo. J
