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Ap ., PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NOTA FISCAL - DECADÊNCIA - ART. 18/CDC - ART. 26/CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL — PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NOTA FISCAL - DECADÊNCIA - ART. 18/CDC - ART. 26/CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO

Recurso
Ap .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... Autos nº .... ...., já devidamente qualificada nos Autos em epígrafe, que lhe move ...., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados, adiante assinados, conforme procuração anexa e escritório na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., Estado do ...., e com fulcro nos arts. 300 e seg., do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO. I - PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O Autor é carecedor de ação, sendo seu pedido, conforme posto na exordial, juridicamente impossível. A fundamentação jurídica posta pelo Autor na exordial encontra como fulcro o art. 18 e seg. do Código de Defesa do Consumidor. Com base naquele texto de lei, cabia ao Autor, minimamente, provar sua condição de consumidor. Conforme inferência do art. 2º da Lei nº 8.078/90, extrai-se o conceito de consumidor, expressamente previsto: "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Verifica-se do texto legal, em rápida análise, serem três, essencialmente, os pressupostos para a configuração da qualidade de consumidor do sujeito de direito: a) aquisição; ou b) uso de produto ou serviço; e c) emprego final da coisa ou serviço (destinatário final). Confessa o Autor que não usou o objeto que sustenta ter adquirido, pois este importava no consumo (s.s.) da coisa. Porém, não prova o Autor que o tenha adquirido, não sabendo precisar a data (dia) e tão pouco o local da sua aquisição. O mínimo que se pode exigir do consumidor, ante a imensa tutela que lhe empresta a Lei nº 8.078/90, é que possa provar sua qualidade de consumidor, para da lei justamente receber o amparo desejado. Nada prova o Autor a esse título. Saliente-se que a expressão "aquisição" adotada pela lei, no seu art. 2º há de ser entendida, sistematicamente, em consonância com o que revela o texto, mais adiante, no seu art. 3º, § 2º: "(...) mediante remuneração, (...)." No caso dos Autos, afirma o Autor ter adquirido o produto em supermercado, vale dizer, teria ele comprado o produto. A compra e venda, conforme típica regulamentação, pelo Código Civil, implica em pagamento de preço, sendo sua prova materializada pelo art. 320 do Novo Código Civil. Para provar sua qualidade de consumidor, deveria o Autor, ao menos juntar cupom fiscal correspondente da compra. Afirma categoricamente o Autor, no primeiro parágrafo da inicial: "O Autor, em meados de .... de .... adquiriu um frasco lacrado de pimenta da marca .... em um supermercado. (...)." Cabia ao Autor, assim, a prova da sua qualidade de consumidor, para nos termos da CDC, pleitear indenização. II - PRELIMINAR DE MÉRITO DECADÊNCIA Vencida a preliminar anteriormente posta, imprescindível o conhecimento da decadência. Em muito já se passou o prazo decadencial imposto ao consumidor, nos termos do art. 26 do CDC, para pleitear qualquer direito referente: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis;" No caso dos Autos, as tratativas entre as partes se encerram em ..../..../...., quando a Ré, notificada pelo Autor, impôs-lhe a comprovação do nexo causal e danos que alegava ter sofrido. Assim, há aproximadamente .... meses já se escoou o prazo para a propositura de qualquer medida do Autor frente a Ré, tendo seu direito sido atingido pela decadência. Ressalte-se ser decadencial o prazo, e mesmo considerado interrompido com a notificação do Autor, já se encontra esgotado pela inércia de em, trinta dias após a última resposta da Ré, promover sua ação. III - MÉRITO DANO À INTIMIDADE Afirma o Autor que sofreu prejuízo moral pela aquisição de produto viciado. O dano, conforme afirma na exordial, ter- lhe-ia causado dano à intimidade. Ocorre que quando prevê o art. 18 do CDC (fundamento da exordial) tutela a danos extrapatrimoniais, ampara a saúde do consumidor, bem como sua integridade física. Quanto à saúde ou integridade física, não se insurge o Autor, mesmo por que não consumiu o produto que afirma ter adquirido. A saúde não se confunde com a tutela da intimidade, revestindo-se esta de natureza íntima e de auto-estima, o que, no caso dos Autos, em nada ofende ao Autor. Ademais, duvidosa a ofensa à saúde que o consumo do inseto verificado no vidro, que não acredita a Ré decorra de sua linha de produção, pudesse causar ao Autor. A out