RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
REVISIONAL DE CONTRATO — CONTESTAÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS LEGAIS - INADIMPLEMENTO PELA CONTRATANTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... Autos nº .... ...., estabelecimento de crédito com sede na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., inscrito no CNPJ/MF sob nº ...., por seu procurador e advogado adiante assinado, instrumento procuratório anexo, inscrito na OAB/.... sob nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 297 e seguintes, do Código de Processo Civil, oferecer sua CONTESTAÇÃO aos fatos aduzidos nos presentes autos de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Acertamento de Valores e Avenças c/c Liminar de Suspensão de Pagamento, que lhe move ...., na conformidade das razões que passa a expor: DAS ALEGAÇÕES 1. Que celebrou com a Contestante, Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente, modalidade "Super Cheque", os quais ultrapassados seus limites, foram renegociados através de um Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras avenças, em ..../..../...., no valor de R$ .... (....). 2. Os contratos lhe foram apresentados de forma padronizada, impedindo a discussão de suas cláusulas, qunato aos índices e as demais condições do negócio, todas de eleição unilateral da Contestante, esquecendo de que, caso discordasse das cláusulas, não estaria obrigada a assinar os contratos. 3. Embora lhe tivesse sido imposto o contrato, esperava, entretanto, que a operação estivesse em conformidade com o ordenamento jurídico, esquecendo dos princípios norteadores do pacta sunt servanda. 4. Foi obrigada a assinar, em branco, nota promissória, dando em garantia imóvel de sua propriedade, esquecendo-se de que o Banco Central do Brasil, Órgão Fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional, considera como de "boa técnica bancária", a exigência de títulos vinculados às operaçõ es de valor igual ou superior a 125%. DOS FATOS A Contestante, Instituição Financeira integrada ao Sistema Financeiro Nacional, prestadora de serviços, no exercício de suas atividades, firmou Contrato de Abertura de Crédito com a Autora, para que os empréstimos resultantes do mesmo, passassem a favorecê-la em suas pretensões mercantis. Contudo, causam estranheza as alegações da Autora quanto à maneira de encarar os contratos que livremente assumiu. É estranho o fato de que, inesperadamente, depois de tê-los cumprido em boa parte, a Autora passou a entender equivocada uma sistemática contratual que vinha respeitando, e, em meio a lamúrias, imputar à Contestante a condição de causadora do seu prejuízo, mediante contas desmesuradas e cumulações indevidas. Mais absurda a pretensão, ainda, quando utiliza o Poder Judiciário como meio de esquivar-se de suas obrigações, e o que é pior, quando tenta auferir indiretamente um lucro que, eventualmente, não conseguiu com sua própria capacidade laboral. DO DIREITO De antemão cabe salientar que o peso das afirmações contidas na exordial, quanto a juros abusivos e prática de anatocismo, vai muito além da mera exaltação para convencer o Magistrado. Tal prática causa efeitos, e estes são sofridos pela ora "acusada". QUANTO AO CONTRATO PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Infundadas são as alegações de que a dívida em questão não se originou de livre acordo entre as partes, eis que, ad argumentandum, mesmo mediante contrato de adesão, formalizado em instrumento previamente elaborado pela Contestante, com imposição de condições, ninguém obrigou a Autora à contratação. Esta tinha pleno conhecimento do conteúdo obrigacional, e ao mesmo vinculou-se de livre e espontânea vontade. A Contestante, como instituição financeira, tem por finalidade principal a intermediação de crédito, por meio de operações típicas, que se concretizam através de contratos. As Instituições Financeiras são prestador as de serviços. Nessa qualidade, lançam no mercado os seus produtos, representados por contratos de adesão, que, respeitando as Leis e disposições Regulamentares, trazem as cláusulas básicas para a sua atuação. Caso a caso, como é característico desta modalidade de contrato, são preenchidas as condições específicas para o cliente, na utilização daquele produto/serviço ofertado. No desenvolvimento de suas atividades, a Contestante ajusta com incontável número de pessoas físicas e jurídicas, o que torna impraticável e até humanamente impossível redigir-se individualmente cada operaç
