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TJMT, RESP 5.238, CONTRATO DE LOCAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMÓVEL - FOTOCÓPIA - CONTRATO EXTINTO - FIANÇA - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, j. 13/11/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMT. RESP 5.238. Julgado em 13 nov. 1990.

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Acórdão · 12/11/1990

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CONTRATO DE LOCAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMÓVEL - FOTOCÓPIA - CONTRATO EXTINTO - FIANÇA - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
RESP 5.238
Tribunal
TJMT

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... AUTOS Nº ..../.... .... (qualificação), portador do CNPF/MF sob o nº .... e .... (qualificação), ambos residentes e domiciliados na Comarca de ...., na Rua .... nº ...., por seus advogados adiante assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para in tempore proprio e com supedâneo nos artigos 736, 738, inciso I, 740, 741, 745 e demais atinentes à espécie, apresentar e opor, nos pressupostos legais os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra .... (qualificação), portadora do CNPF/MF sob nº ...., residente e domiciliada na Comarca de .... - ....., pelos motivos e fundamentos expostos amplamente, no seguimento, de fato e de direito, evidenciadores da total e correta, IMPROCEDÊNCIA da pretensão da exeqüente, ora embargada, além do que visível e inapelavelmente constitui-se CARECEDOR da ação executiva interposta. I - SÍNTESE DO PEDIDO 1.1. Com efeito, ...., fundamentou seu pedido vestibular de execução, sob a alegação de ser credora dos ora embargantes, no valor de R$ .... (.... reais), visto que na qualidade de fiadores da Sra. ...., respondem pelo pagamento dos alugueres e demais encargos que esta deixou de honrar. 1.2. Requer ainda, o pagamento da importância devida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas judiciais e honorários advocatícios. II - PRELIMINARMENTE CARÊNCIA DE AÇÃO 2.1. Quando a lei processual alude a documentos indispensáveis à propositura de ação é para esclarecer que o autor, ao ingressar em Juízo, deve apresentar, não as provas do seu direito, mas os documentos que justifiquem o seu interesse na ação ou que autorizam a sua presença em Juízo, ou seja, os documentos em que fundar o seu pedido. 2.2. Reza o artigo 282 do digesto processual: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Enquanto que o artigo 396 do mesmo diploma legal, impõ e que: "Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações." 2.3. Outrossim, em se tratando de Ação de Despejo, a prova da titularidade do imóvel, ou seja, a certidão da matrícula no Registro de Imóveis, deve vir com a inicial, mas assim não procedeu a exeqüente-embargada. Vale salientar, que o artigo 366 do CPC, preceitua que: "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta." 2.4. In casu, a exeqüente, ora embargada, não juntou à inaugural executiva os documentos indispensáveis (documento público de titularidade do imóvel em questão) para embasar a ação, e conseqüentemente, seu pedido; devendo, indiscutivelmente, a presente ação ser extinta, face a inexistência de documento essencial a propositura da ação. 2.5. A propósito, o ilustre Ministro do STJ, Sálvio Figueredo, em caso análogo, no RESP nº 5.238 de São Paulo, julgado em 13.11.90, publicou no DJU 25.02.91, em seu relatório, assim manifestou-se: "... O v. acórdão, ao argumento de que o locador não fez a prova de propriedade, de natureza substancial (CPC, art. 366), indispensável e insuprível, de ofício julgou-o autor carecedor da ação ..." 2.6. Desnecessário mencionar, que não é cabível emendar a inicial executiva para fazer a juntada da certidão, após a interposição dos presentes embargos, consoante melhor exegese do artigo 598 c/c 283, 396 do CPC. Desta forma, a exordial executiva deve ser indeferida, condenando a exeqüente-embargada, nas cominações legais e processuais de estilo. III - CARÊNCIA DE AÇÃO 3.1. Carece a exeqüente do direito à execução, ante a falta de observância dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil. 3.2. Para propositura da ação de execução é necessário que o exeqüente exiba o título de crédito original de responsabilidade do executado. E foto cópia, AINDA QUE AUTENTICADA, não é título cambial, não podendo ser objeto de execução. 3.3. No caso em exame, a exeqüente-embargada além de não ter juntado os documentos originais, sequer juntou fotocópias autenticadas, mas sim meras fotocópias. 3.4. Na verdade, as aludidas fotocópias somente foram autenticadas, após a determinação contida no r. despacho de fls. .... dos autos principais. No entanto, impugna-se as aludidas fotocópias, máxime os documentos de fls. .... à ...., os quais foram preenchidos manualmente. Quanto ao Contrato de fls. .... é completamente inelegível, principalmente quando