CÓDIGO CIVIL (NOVO)
LEI 10.406 DE 10-01-2002
BOLSA-ATLETA — LEI 10.891 DE 09-07-2004 - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 5.342 DE 14 DE JANEIRO DE 2005 Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, DECRETA: Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo Ministério do Esporte que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários. Art. 2º São beneficiários da Bolsa-Atleta: I - na categoria atleta estudantil, o atleta que tenha participado dos jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar nas modalidades individuais ou tenha sido selecionado entre os vinte e quatro melhores atletas nas modalidades coletivas; II - na categoria atleta nacional, o atleta que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional de sua modalidade; III - na categoria atleta internacional, o atleta que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, parapan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação; e IV - na categoria atleta olímpico e paraolímpico, o atleta que tenha integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos ou paraolímpicos imediatamente anteriores ao pleito. Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada à manutenção pessoal e esportiva do atleta, de verá ser requerida junto ao Ministério do Esporte, mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; II - declaração do atleta ou de seu responsável, se menor de dezoito anos, de que: a) não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante de contrapartida em propaganda; e b) não recebe remuneração a qualquer título; III - declaração da entidade de prática desportiva, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta: a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva; b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e e) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais ou internacionais; IV - declaração da entidade regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta: a) está regularmente inscrito junto a ela; b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente filiada; c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; e d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições nacionais ou internacionais; V - tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, declaração da instituição de ensino atestando que o atleta: a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo curso e nível de estudo; b) encontra-se em plena atividade esportiva; c) participou, represe ntando a instituição, de jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício; d) participa regularmente de treinamento para futuras competições; e e) conta com o aval das entidades regional e nacional de administração do desporto da respectiva modalidade, na forma das declarações por elas firmadas. § 1º Os atletas de reconhecido destaque em modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas incluem-se dentre os beneficiários da Bolsa-Atleta, desde que preencham os requisitos estabelecidos neste artigo e apresentem indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes e comprovem, mediante documento oficial, o histórico de seus resultados e situação no ranking nacional ou internacional da respectiva mod
