CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
LEI 8.884/94 — ART. 4º - ACRESCENTA § 5º
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.470, DE 10 DE JULHO DE 1997 Acrescenta § 5º ao art. 4º da Lei nº 8.884, de 11.06.1994, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei 8.884, de 11.06.1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, e 54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum". Art. 2º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei 8.884, de 1994, acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data de publicação desta Lei. Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.465-16, de 12.06.1997. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José de Jesus Filho.
