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ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - DECRETO 1.935 DE 20-06-1996 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DECRETO 74.170 DE 10-06-1974

CONSELHO DE RECURSOS — ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - DECRETO 1.935 DE 20-06-1996 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.363 DE 31 DE JANEIRO DE 2005 Altera o Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: I - previstos: a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; b) no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; d) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964; e) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e f) no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; II - de decisões do Banco Central do Brasil: a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; b) proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; c) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO." (NR) "Art. 3º Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no i nciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2º." (NR) "Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: ...................................................................................................... § 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º e 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: ...................................................................................................... § 4º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida competênci a e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. ............................................................................................." (NR) "Art. 3º Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos: I - previstos: a) no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; b) no art. 3º do