CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
DANO MORAL — REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA
- Recurso
- REsp 165.727-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Corte de origem examinou a espécie de maneira exaustiva, concluindo pela ausência de comprovação do fato capaz de originar o dano moral alegado (fl.). Inexistente, pois, omissão do julgado a respeito de questão relevante, não bastasse o manifesto intento da autora de, nos embargos declaratórios, rejulgar o que fora decidido. - Nenhuma consideração teceu o decisório recorrido em torno do art. 249, § 2º, do CPC, razão pela qual se acha faltante o requisito do prequestionamento. De todo modo, a invocação de tal norma mostra-se impertinente, no caso, visto que o acórdão recorrido terminou por manter a decisão de primeira instância. - É incontroverso nos autos que a ré mantém o nome da autora em seu cadastro de inadimplentes, a despeito de não lhe ter feito comunicação alguma. - Trata-se, como se vê, de comportamento que transgride a regra do art. 43, § 2º, do CDC, e que, por isso, torna irregular a manutenção dos registros. Já decidiu esta Quarta Turma que "de acordo com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade." (REsp n. 165.727-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) - Nessa mesma linha assentou este órgão fracionário do Tribunal: "SERASA. Inscrição do nome de dev edora. Falta de comunicação. A pessoa natural ou jurídica que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Recurso conhecido e provido, para julgar procedentes as ações." (REsp 285.401-SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar) - Da C. Terceira Turma colhe-se o seguinte precedente: "Processual civil e consumidor. Recurso Especial. Acórdão. Omissão. Inexistência. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia do devedor. Necessidade. Dano Moral. - Inexiste omissão a ser suprida em acórdão que aprecia fundamentadamente o tema posto a desate. - A inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro." (REsp n. 471.091-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi) "Para a indenização do dano moral "in casu", basta a falta cometida pela empresa responsável pela manutenção do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, é suficiente a simples prova da inscrição irregular" (REsp's ns.173.124-RS, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha; 233.076-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e 204.036-RS, da minha relatoria). - Para a quantificação do dano moral na hipótese em análise, não se afigura pertinente a regra inserta no art. 77 do Código de Defesa do Consumidor, como está a alvitrar a recorrente, até mesmo porque tal norma diz com a pena prevista em relação ao ilícito penal, de que ora não se cuida. A jurisprudência desta Casa tem perfilhado que cabe ao Julgador proceder ao arbitramento da quantia devida a título de danos morais, considerando-se alguns aspectos relevantes, tais como: a) a situação do ofendido; b) o porte econômico do ofensor; c) a intensidade do grau da culpa; d) a repercussão e a gravidade d a lesão. - No caso, o reflexo da manutenção do nome da autora nos registros de inadimplentes foi de mínima monta quanto à sua honra objetiva, até mesmo porque, segundo a contestação, não foram poucos os cheques sem fundo pela recorrida sacados contra o "Banco Real S/A" e que deram margem àqueles registros (fl.). - Considerando tais particularidades, a indenização por dano moral é de ser firmada na quantia correspondente a cinco salários mínimos, ou seja, em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). - Isso posto, conheço, em parte, do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento parcial, a fim de julgar procedente, em parte, a ação e condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária, a contar desta data, e de juros legais, a partir do ato ilícito, ou seja, da primeira falta de comunicação (Súmu
Ementa
O registro do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro.
