CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
QUANDO NÃO GERA DIREITO A DANOS MORAIS
- Recurso
- REsp 343.700-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O acórdão impugnado, ao rejeitar a pretensão do recorrente, afirmou expressamente que não entendia caracterizados os danos morais, uma vez não provada a efetiva inscrição do autor nos cadastros de controle de crédito. Acrescentou, de outro lado, que o simples envio de correspondência informando a possibilidade do nome do autor ser incluído nos cadastros de controle de crédito, sem característica ofensiva, não teria o condão de ensejar indenização por danos morais. - Nestes termos, examinados todos os pontos controvertidos, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. - No mais, na linha da jurisprudência deste Tribunal, a prova do dano moral se satisfaz, em regra, com a demonstração do fato que o ensejou e pela experiência comum. - No caso, não restou provada a efetiva inscrição no cadastro, até porque não restou consumada. Na verdade, o autor arrima seu pedido em correspondência enviada pela SERASA, a pedido da ré, informando que o nome do autor poderia vir a ser incluído em seu cadastro, no prazo de 5(cinco) dias. Alega que esse fato, por si só, teria o condão de gerar danos morais, especialmente porque havia sido deferida tutela antecipada em outra ação impedindo referida inscrição. - Do acórdão impugnado, a respeito desses fatos, colho: "O apelante, quando ingressou com a actio, requereu indenização por danos morais pelo fato de a demandada ter desobedecido a tutela antecipada concedida em ação ordinária, na qual o juiz monocrático determinou que seu nome não constasse nos cadastros de inadimplentes. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi notificada acerca da tutela antecipada em 11.10.99, sendo que a apelada cumpriu a ordem judicial no dia 13.10.99, fl.. Outrossim, no dia 16.10.99 o SERASA remeteu carta ao promovente, comunicando que, após 05(cinco) dias, incluiria seu nome nos cadastros de devedores. Ocorre que, apesar de a apelada não ter promovido a inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes, foi requerida indenização por danos morais em decorrência do envio do comunicado". - "Data venia", o simples envio de carta informando da possível inscrição do nome do destinatário nos cadastros de controle de crédito, sem dizeres ofensivos, cobrando dívida que, embora esteja em discussão judicial, restara vencida, não sustenta o pedido de indenização por danos morais. - Nesse sentido, julgado colacionado pelo acórdão impugnado, do Tribunal de Alçada de Minas Gerais e relatado pelo Juiz Moreira Diniz, a dispensar maiores acréscimos: "Não há ilegalidade no envio de carta de cobrança de dívidas, com advertência de que, se não houver pagamento, haverá adoção de providências legais aplicáveis; por outro lado, o que não se admite é que tais cartas sejam remetidas a quem nada deve, em situação geradora de inequívoco dano moral, que, aí, decorre da simples angústia, e da indesejada aflição de se ver cobrado e ameaçado por dívida já paga" (AC n. 0323427-5). - A inscrição, volto a repetir, não se consumou por iniciativa da própria ré, em cumprimento à liminar deferida na outra ação. Logo, o autor não passou por qualquer constrangimento, e nem sofreu abalo à honra, ainda que subjetiva. - Ademais, certo é que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade. Caso contrário, além do enriquecimento indevido, estar-se-ia colaborando com a vulgarização do dano moral, especialmente com a chamada "indústria do dano moral", tão combatida por este Tribunal. - Outra seria a situação, é bem verdade, como decidido no REsp n. 343.700-Pr(DJ 3/6/2002), relator o Ministro Ruy Rosado, assim ementado: "Responsabilidade civil. Dano moral. Cobrança abusiva. Empresa de cobrança. A forma abusiva de efetuar a cobrança de dívida pode causar dano moral a ser indenizado na forma do art. 159 do CC. Comete ato ilícito a empresa de cobrança que envia carta ameaçando de representação criminal por emissão de cheque sem fundos, quando esse documento não existe. Recurso conhecido e provido". - Nesse julgado, ao contrário do caso dos autos, a indenização por dano moral foi deferida em razão dos termos abusivos da correspondência e principalmente pelo fato de que a dívida não tinha o mínimo de sustentação. - Na espécie, no entanto, embora a dívida esteja em discussão judicial, dúvida não havia de que o autor deixou de pagar a sua fatura de cartão de crédito. Além disso, a liminar restou devidamente cumprida, uma vez não concretizada a inscrição. - À vista do exposto, não conheço do recurso, determinando
Ementa
O envio de carta informando da possível inscrição do nome do destinatário nos cadastros de controle de crédito, sem dizeres ofensivos, cobrando dívida que, embora esteja em discussão judicial, restara vencida, não sustenta o pedido de indenização por danos morais, principalmente pelo fato de que a inscrição não se consumou.
