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STJ, agravo regimental ., INSCRIÇÃO POR MAIS DE UM ANO APÓS QUITADA A DÍVIDA - VALOR - ARBITRAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental ..

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

DANO MORAL — INSCRIÇÃO POR MAIS DE UM ANO APÓS QUITADA A DÍVIDA - VALOR - ARBITRAMENTO

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ...como já amplamente demonstrado no despacho agravado, na hipótese tratada nestes autos, "o nome da recorrida ficou mantido no SPC por mais de um ano após ter ela quitado uma dívida no valor total de R$ 2.500,00" (fls.). - Todas essas circunstâncias fáticas, peculiares ao caso em tela e que foram consideradas e justificadas pelo Tribunal "a quo" como critérios para estabelecer o valor da indenização, não são verificadas dos lances extraídos do precedente colacionado. - Sendo assim, ainda que não se exija perfeita semelhança dos arestos apontados como divergentes com o julgado recorrido, no caso presente utilizou-se o Tribunal de origem considerou aspectos peculiares ao caso que justificaram o valor adotado e afastaram a suposta abusividade, si tuação não encontrada no julgado paradigma, carecendo de identidade fática, portanto, o dissídio jurisprudencial, único fundamento recursal. - Mesmo que assim não fosse, sopesados os elementos fáticos dos autos, como a capacidade econômica do agravante, o valor da dívida, o período em que o nome da agravada permaneceu indevidamente inscrito no Serasa e os danos advindos com a conduta indevida, não se pode considerar como abusivo o valor da indenização fixado em R$ 27.000, 00 (vinte e sete mil reais). Vejamos o seguinte trecho do Acórdão: "O conjunto probatório não deixa dúvida de que a apelada teve seu nome indevidamente remetido pelo apelante para registro órgãos restritivos ao crédito, e, embora tenham sido enviados esforços à própria instituição financeira e ao PROCON, lá permaneceu por mais de um (01) ano, impedindo o seu crédito na praça, causando toda sorte de mal-estar, desgosto, aflição e constrangimentos, atingindo a sua honra. Evidentemente, esse comportamento reprovável do apelante e os reflexos negativos causados à apelada são de fácil percepção, dispensando qualquer prova a seu respeito. Entretanto, mesmo sendo difícil a prova a respeito do dano moral, a apelada (autora) acostou à inicial algumas declarações, as quais não foram infirmadas pelo apelado, de empresas que lhe negaram crédito em razão da existência de inscrição de seu nome nas centrais de restrição ao crédito, demonstrando assim os aborrecimentos e constrangimentos que lhe adveio em decorrência do ato reprovável praticado pelo apelante. Assim, ao contrário do que ele afirma, não há dúvida da ocorrência do dano moral e da necessidade de sua reparação." (fls.) - Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 22-0-52003 DJ de 30-06-2003, pág. 244 (Reg. nº 2002/0129011-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6303 N. da R.: Ver o t. RESPONSABILIDADE CIVIL, st. CADASTRO DE DEVEDORES EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677 EMENTA: - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). - Sem provar esses requisitos, denega-se a medida cautelar. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). - Tais requisitos, em conjunto, não foram observados. - Sem provar esses requisitos, denega-se a medida cautelar (cf. AGRMC 6.518/DIREITO). - Julgo improcedente o pedido cautelar, com a cassação da liminar referendada às fls.. - Em razão da pouca complexidade da causa, sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelo advogado da

Ementa

Na hipótese tratada nestes autos, "o nome da recorrida ficou mantido no SPC por mais de um ano após ter ela quitado uma dívida no valor total de R$ 2.500,00". Todas essas circunstâncias fáticas, peculiares ao caso em tela e que foram consideradas e justificadas pelo Tribunal de origem como critérios para estabelecer o valor da indenização, não são verificadas dos lances extraídos do precedente colacionado. Sendo assim, ainda que não se exija perfeita semelhança dos arestos apontados como divergentes com o julgado recorrido, no caso presente o Tribunal de origem considerou aspectos peculiares ao caso que justificaram o valor adotado e afastaram a suposta abusividade, situação não encontrada no julgado paradigma, carecendo de identidade fática, portanto, o dissídio jurisprudencial, único fundamento recursal. - Sopesados os elementos fáticos dos autos, como a capacidade econômica do agravante, o valor da dívida, o período em que o nome da agravada permaneceu indevidamente inscrito no Serasa e os danos advindos com a conduta indevida, não se pode considerar como abusivo o valor da indenização fixado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).