CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
INSCRIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR — EMBARGOS PENDENTES DE JULGAMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... à alegação de que os apontamentos negativos não poderiam ter sido lançados em razão de estar pendente de julgamento duas ações perante o Tribunal de Justiça, provenientes de execuções movidas pelo banco recorrido, as razões recursais não merecem prosperar. - Com efeito, o eg. Tribunal "a quo" assim manifestou-se acerca da questão: "Exsurge dos autos que os autores/apelados tiveram seus nomes inscritos no Serasa em virtude de terem descumprido o compromisso de pagamento assumido em avais prestados às pessoas jurídicas I. F. Ltda. ME e J. F.. Tais inscrições ocorreram em em 1999 e 2001. Das consultas processuais juntadas às fls., infere-se que o Banco/apelante intentou diversas ações de execução para cobrança das aludidas quantias, tendo contra as mesmas sido interpostos embargos à execução. A assertiva dos apelados de que na pendência dessas ações não poderiam ter sido lançados os seus nomes em órgãos de proteção ao crédito não merece prosperar, tendo em vista que a maioria das anotações no mencionado órgão se deu antes mesmo de haver se instaurado qualquer lide com relação aos créditos debatidos" (fls.). "O que se verifica dos autos é que há um débito, resultante do compromisso prestado pelos apelados em avais, não havendo em momento algum prova de que foram quitados. Também não se encontram em suas arguições explanação plausível para o dano moral que invocam ter sofrido", "Os apelados tiveram seus nomes inscritos no Serasa e respondem a ações de execução desde 1 999, estando desde então, com seus créditos restritos. Em outubro de 2002, tiveram um dos processos de execução extinto, por decisão desta Egrégia Corte, em embargos que interpuseram. Com base nisso, questiona-se: como podem somente em janeiro de 2003, ou seja, praticamente quatro anos depois, sentirem-se abalados em sua moral ?". "Conclui-se que de fato se não devessem, não teriam conseguido conviver com a manutenção dos seus nomes no aludido órgão de proteção ao crédito" (fls.). - Destarte, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, não reconheceu nenhuma irregularidade na conduta da instituição financeira suscetível de ter causado os alegados danos morais aos recorrentes. - A inscrição destes nos registros de proteção ao crédito se fez regularmente, em razão de débitos não quitados, em período anterior, inclusive, à interposição de ações de execução do referidos débitos. Não há, portanto, como acolher as alegações dos recorrentes de que seus nomes não deveriam constar nos cadastros do Serasa em razão dessas ações encontrarem-se pendente de julgamento. - Nesse sentido, vale transcrever excerto do voto do douto Ministro Cesar Asfor Rocha: "Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor . O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a h ipótese dos autos, porque não trazem maiores informações a respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça". (REsp. 527.618-RS, DJU de 24.11.03)." - Ante o exposto e por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - É como voto. Ac. de 03-02-2005 DJ de 28-02-2005, pág. 338 (Reg. nº 2004/0162625-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6307 N. da R.: Ver o t. RESPONSABILIDADE CIVIL, st. CADASTRO DE DEVEDORES EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
Não tem respaldo legal, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor . - O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.(Ementa trecho do acórdão)
