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STJ, re -, OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

EXECUÇÃO FISCAL ACUSADA EM REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL — OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação do réu, para afastar a indenização aplicada no grau monocrático, aos seguintes fundamentos constantes do voto do eminente relator, Desembargador Pacheco Rocha, litteris (fls.): "Não é correto afirmar, por outro lado, que a inserção do nome do autor, ora recorrido, no banco de dados da ré, ora recorrente, foi indevida. É incontroverso nos autos que o lançamento foi feito quando pendia ação executiva em desfavor do recorrido. O fato foi reconhecido na própria petição inicial nos capítulos 1.5 e 1.6 (f.): 'Efetivamente, apurou-se a existência de um Executivo Fiscal promovido pela Fazenda Nacional em face de Clínica Curitiba, perante a 1ª Vara Federal de Executivos Fiscais de Curitiba-Pr. O Executivo Fiscal, todavia, funda-se em valores indevidos, tanto que a própria Receita Federal já pleiteou o cancelamento do débito, sendo que tal demanda somente não encontra-se extinta, face a morosidade e burocracia reinante na Receita Federal e Procuradoria Geral da República, 'data vênia''. Ora, a informação da existência da ação foi obtida de forma lícita pela SERASA, através de pesquisa junto ao cartório distribuidor, conforme lhe autoriza o estatuto. O cancelamento da inscrição da dívida ativa e a conseqüente extinção da execução somente ocorreu após, em 25/11/1997 (f.), aproximadamente três meses depois de ajuizada a presente ação, distribuída em 12/08/1997 (f.). Disso resulta que justificativa havia para a inserção do nome do apelado no banco de dados da recorrente. A dívida, repita-se, existia naquele momento, sendo a informação, portanto, absolutamente verdadeira. Nesse sentido, aliás, esta câmara já assentou: 'Serasa - informação de inadimplemento. O registro do inadimplemento no Serasa encontra previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Desde que a informação contida no registro espelha a realidade, nenhuma ilegalidade ou abuso decorre da inscrição do nome do inadimplente' (acórdão nº 15386, rel. Des. Rocha). Por fim, o terceiro argumento adotado pelo magistrado singular para julgar procedente a ação - o da ausência de notificação ao recorrido quanto à inscrição no banco de dados da recorrente - igualmente não importa no dever de indenizar. Adiante se verá. Não se desconhece que a omissão da recorrente importou em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que ele dispõe que 'A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele'. Igualmente não se olvida que, também de acordo com a lição de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, 'Qualquer dado arquivado sobre o consumidor, mesmo os que não digam respeito ao seu comportamento no mercado, abre para aquele três direitos básicos: o de comunicação do armazenamento, o de acesso e o de retificação' (obra citada, pág. 272). Sucede que o desconhecimento do fato não causou ao recorrido qualquer prejuízo. Vale dizer, a omissão da recorrente não conduz à pretendida indenização por dano moral, na medida em que dano moral algum lhe adveio. E assim é porque: '1º) - a execução fiscal ajuizada em desfavor do recorrido e posteriormente cancelada não foi por ele questionada em nenhum momento do processo. Ele não negou a dívida, tampouco a causa da sua existência. 2º) - O motivo ensejador do cancelamento da referida dívida ativa é desconhecido. De qualquer forma, se inexistia causa para o lançamento tributário, como sustenta o autor e recorrido, certo é que, no momento em que seu nome foi inscrito nos arquivos da recorrente a dívida existia, conforme já destacado anteriormente. 3º) - Deve ser repetido e enfatizado: a dívida existia quando o cadastro foi aberto, sendo, portanto, absolutamente verdadeira e legítima a informação passada pela recorrente à instituição de crédito. E, se verdadeira era a informação, certamente não foi injusta a negativa do referido Banco Real em conceder o crédito ao recorrido. Se não foi injusta, não há que se falar em dano moral por abalo de crédito. A não obtenção do financiamento foi motivada por circunstância que se deve ao próprio autor e recorrido.' Por fim, no que se refere às '... outras relações comerciais', sequer especificadas pelo recorrido, igualmente não foi demonstrado qualquer abalo de crédito que pudesse justificar a pretendida indenização." - Não assiste razão à recorrente, como exsurge claro do voto acima transcrito, quando

Ementa

Constatado que a execução fiscal contra a autora apontada nos registros do SERASA era fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação à empresa, notadamente porque em se tratando de execução fiscal, tem o devedor prévia ciência da cobrança, pela preexistência da fase administrativa.