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apelação. -, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSCRIÇÃO - DANO MORAL - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSCRIÇÃO - DANO MORAL - QUANDO NÃO CABE

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os recorridos ingressaram com ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela alegando que ajuizaram ação cautelar para contestar cláusulas abusivas e imposições contratuais, tudo originário de escritura de confissão de dívida no valor de R$71.091,93 oriunda de duas notas de crédito comercial, com garantia de alienação fiduciária. - Alegam que o réu, ora recorrente, propôs ação de busca e apreensão, em data posterior ao ajuizamento da cautelar, tendo sido a liminar deferida e os veículos apreendidos, sendo o valor destes mais do que suficiente para quitar a dívida; que apesar da existência da cautelar os nomes dos autores foram inscritos no SERASA, em manifesta desobediência ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco a pagar R$30.000,00 rateados entre os autores. - O Tribunal de Justiça do Paraíba proveu, em parte, o recurso para reduzir o valor da indenização a R$5.000,00, "a ser repartido entre os apelados, consentânea com as condições pessoais dos ofendidos, a intensidade do sofrimento que experimentaram e a responsabilidade da conduta ilícita do apelante" (fl.), acolhendo a preliminar para determinar que fossem desentranhados documentos apresentados com a apelação. - Os embargos de declaração foram rejeitados. - Já decidiu a Terceira Turma que sendo o débito discutido judicialmente, a inscrição do nome dos autores acarreta prejuízos ao devedor, cabendo ao responsável pelo ato lesivo responder pelos danos causados: REsp nº 180.843/RS, de minha relatoria, DJ de 30/8/99; AgRgAg nº 265.718/PR, de minha relatoria, DJ de 10/4/2000. - Posteriormente, a Terceira Turma evoluiu no sentido de considerar temerária a atitude do banco em inscrever o nome da parte devedora em cadastro negativo enquanto perdure a ação em que se questiona cláusulas abusivas, mas teve por impertinente a ação de indenização por danos morais advindos da inscrição, "porquanto ainda não transitada em julgado a ação proposta pelo suposto devedor. Eventual exercício indevido do direito só poderá ser apurado após a conclusão da ação de consignação em pagamento, quando ficará definida a responsabilidade das partes" (REsp nº 260.691/RS, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 09/4/01). - Creio que a solução acolhida neste último precedente reflete melhor o cenário destes autos, ainda mais considerando recente decisão da Segunda Seção sobre o tema. O que existe de concreto, segundo narram a sentença e o acórdão recorrido, é que os autores ajuizaram uma ação cautelar contra a instituição financeira, mas já a ação de busca e apreensão posteriormente ajuizada mereceu acolhimento imediato com a execução da busca e apreensão. - A própria sentença advertiu que é possível que o resultado final do processo seja favorável à instituição financeira. - A condenação por danos morais nesse estágio parece-me mesmo excessiva, tendo em vista que na ação de busca e apreensão a liminar foi deferida e apreendidos os veículos, ademais de não encerrada a ação que combate a existência de cláusulas abusivas, na linha do precedente antes mencionado. Anote-se, ainda, que a própria sentença advertiu que o resultado final pode ser desfavorável ao devedor. - Com essas razões, eu conheço do especial, em parte, e, nessa parte, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte vencida. Ac. de 29-10-2003 DJ de 02-02-2004, pág. 335 (

Ementa

A inscrição no SERASA não gera direito a indenização por dano moral enquanto perdura a ação em que os devedores buscam anular cláusulas abusivas, porquanto ainda não transitada em julgado. - Eventual exercício indevido do direito só poderá ser apurado após a conclusão da ação quando ficará definida a responsabilidade das partes. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)