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STJ, RESP 101.212/, INSCRIÇÃO - DANO MORAL - QUANDO CABE, Rel. Nilson Naves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 101.212/. Relator: Nilson Naves.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

FIADOR — INSCRIÇÃO - DANO MORAL - QUANDO CABE

Recurso
RESP 101.212/
Tribunal
STJ
Relator
Nilson Naves

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia a saber se o fiador pode desobrigar-se da fiança prestada, mesmo quando constar do contrato cláusula de renúncia ao direito de exoneração garantido pelo artigo 1.500 do Código Civil. - Para negar provimento à apelação dos ora recorrentes, assim consignou o acórdão recorrido, no que interessa: "Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a renúncia aos favores dos artigos 1.491 e 1.503, do Código Civil, e 262, do Código Comercial feita nos contratos (sub-item 6, do item II, Condições Gerais) não é abusiva. Na lição de J. M. CARVALHO SANTOS, colacionada em contra-razões, a norma do artigo 1.503, inciso II, do Código Civil, constitui uma condição tácita resolutiva da fiança. De forma que as partes podem revogá-la, estabelecendo, em cláusula expressa, que o fiador não ficará desonerado, ainda que seja impossível a sua sub-rogação nas garantias e preferências do credor" ('Código Civil Brasileiro interpretado', Freitas Bastos, vol. XIX, pág. 403). - Ao meu sentir, não merece prosperar, nesse aspecto, o aresto hostilizado, uma vez que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil. Na fiança, o garante só pode ser responsabilizado pelos valores previstos no contrato a que se vinculou, sendo irrelevante, para se delimitar a duração da garantia, que tenha ocorrido renúncia ao direito de exoneração, mormente porque, na presente hipótese, conforme reconhecido pelo próprio tribunal "a quo" (fls.), os automóveis ofertados em garantia foram vendidos sem a autorização dos fiadores, ora recorrentes. - É esse o mais recente entendimento adotado neste Sodalício: "Fiança (extinção). Cód. Ci vil, art. 1.503, II (interpretação). 1. É certo que o credor não há de proceder de modo a alterar, ou mesmo prejudicar o direito do fiador de reembolsar-se (Serpa Lopes), mas se o prejuízo é parcial, não se extingue toda a fiança (ATHOS CARNEIRO). 2. Avalia-se na proporção do prejuízo causado ao fiador pelo fato do credor (J. M. DE CARVALHO SANTOS). Então, a renúncia parcial 'não teve por conseqüência desobrigar os fiadores senão na proporção em que a sub-rogação nas garantias se impossibilitou' (CAIO MÁRIO). O fiador se exonera na proporção em que a sub-rogação se impossibilitou. Admissão da exoneração parcial. 3. Recurso especial fundado na alínea a, de que a Turma conheceu e lhe deu provimento em parte."(RESP 101.212/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 14/08/2000). - Tome-se ainda, como parâmetro, o enunciado 214 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, o qual, apesar de referir-se a contratos de locação, pode ser aplicado por extensão à presente hipótese, uma vez que a natureza da fiança é a mesma. Diz o referido enunciado: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." - Nesse mesmo sentido: RESP 470.435/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 24/02/2003; RESP 315.867/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20/05/2002; ERESP 255.392/GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17/09/2001; RESP 236.671/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17/04/2000; RESP 213.078/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 22/05/2000 e ERESP 67.601/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 29/06/1998. - Tenho, portanto, como violados os artigos 1.491 e 1.503, II, do Código Civil, tornando despicienda a discussão sobre o Código de Defesa do Consumidor. - Por outro lado, como corolário lógico da exoneração da fiança, entendo que os recorrentes devem ser ressarcidos dos valores indevidamente pagos, em decorrência da referida exoneração. - Quanto ao mais, estando comprovada nos autos (fls.) a inscrição indevida dos nomes dos recorrentes no SERASA, é de se reconhecer aos recorrentes direito à reparação por dano moral, de acordo com precedentes deste Superior Tribunal, em casos análogos. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar procedentes os pedidos, exonerando os recorrentes da fiança prestada, a partir da desconstituição da garantia real, devendo ser ressarcidos dos valores pagos a posteriori, devidamente atualizados e remunerados com os juros legais, arbitrando os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença monocrática. - É como voto. Ac. de 17-06-2004 DJ de 04-10-2004, pág. 285 (Reg. nº 2003/0070119-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6310 N. da R.: Ver o t. RESPONSABILIDADE CIVIL, st. CADASTRO DE DEVEDORES

Ementa

É cabível o pagamento de indenização pela instituição financeira na hipótese de inscrição do nome do fiador no SERASA após a exoneração da fiança.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)