CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
INSCRIÇÃO — CANCELAMENTO QUANDO QUITADA A DÍVIDA - A QUEM CABE
- Recurso
- REsp 255269/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Waldemar Zveiter
Resumo do acórdão
- A questão posta a desate cinge-se em verificar se é devida a indenização por danos morais em razão da manutenção do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes por débito já quitado. - O acórdão recorrido, ao concluir que não há dano moral a ser ressarcido, "já que não há prova de que a manutenção tenha causado algum abalo de crédito ao autor" (fl.), discrepa, nesse ponto, de acórdão apontado como paradigma, do qual extraio o seguinte trecho: "A melhor interpretação do preceito contido no parágrafo 3º do artigo 43 do CDC constitui a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite. O próprio dispositivo, em seu § 1º, dispõe que 'os contratos e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão (...)'. Além disso, é direito do consumidor, após pago o débito, ver seu nome limpo e fora das listas de 'maus pagadores'. "In casu", uma vez paga a dívida pelo consumidor, a empresa ora Recorrida, negligentemente, deixou de providenciar a imediata exclusão do nome do Recorrente junto ao SERASA, causando-lhe, desta forma, constrangimentos e restrições de crédito. Cor reto, assim, o entendimento esposado na sentença ao julgar procedente a ação, fixando montante indenizatório a título de danos morais" (REsp n. 255269/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16/4/2001). - A orientação dominante neste STJ é no sentido de que, em princípio, cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. A manutenção injustificada do registro mostra-se injusta. - Comprovado o evento danoso, a indenização desse decorre, sendo o dano moral dele presumido pela potencialidade ofensiva que seus reflexos causam a vida privada e social da vítima. - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "Direito Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Manutenção em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito. Existência de outros registros. - Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. - A manutenção do nome daquele que já quitou dívida em cadastro de inadimplentes por longo período ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados. - A existência de outros registros em nome daquele que alega o dano moral por manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes não afasta o dever de indenizar, mas deve refletir sobre a fixação do valor da indenização. Recurso especial provido" (REsp nº 437.234/PB, DJ de 29/9/2003, de minha relatoria). "CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETRO. CDC, ART. 73. I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativ o do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização. II. Ressarcimento, contudo, reduzido em valor proporcional ao dano, evitando enriquecimento sem causa. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido" (REsp nº 299.456/SE, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 2/6/2003). - Assim, reconhecido o dever de indenizar, deve ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido indenizatório. - Aplicando-se o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, convém desde logo fixar o valor da indenização a título de danos morais, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual. Nesse sentido, cito o Agravo no Recurso Especial nº 299.655, por mim relatado, DJ de 25.6.2001, e o Recurso Especial nº 165.727, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998. - Considerando-se os critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, o valor da compensação deve ser fixado sem excessos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - Assim, deverá a recorrida pagar ao recorrente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a tí
Ementa
Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. - A manutenção do nome daquele que já quitou dívida em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir. - O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
