CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
INSCRIÇÃO NO SPC — MANUTENÇÃO APÓS QUITADA A DÍVIDA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- REsp 259.277/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Aldir Passarinho Junior
Resumo do acórdão
- O recurso especial foi aviado pelo réu, com base nas letras "a" e "c" do permissor constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que o condenou a indenizar a autora, avalista de título protestado, no montante de R$ 3.000,00, por mantê-la negativada nos órgãos de cadastro de crédito, inobstante o pagamento da dívida decorrente da cártula. - A posição do STJ é no sentido de que o simples fato do protesto indevido é suficiente para gerar a lesão moral ressarcível, consoante se infere dos seguintes julgados, "verbis": "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA SOBRE A FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. BANCO COBRADOR. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 227-STJ. I. Há responsabilidade do banco quando este, recebendo a duplicata em endosso-mandato, mas previamente advertido por escrito pela sacada, sobre a falta de higidez da cártula, ainda assim promove o protesto, sem antes certificar-se junto à empresa credora, o que é muito fácil, sobre a veracidade daquela informação, causando dano moral. II. 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral' - Súmula n. 227/STJ. III. Recurso especial não conhecido."(4ª Turma, REsp n. 259.277/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 19.08.2002) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO IN DEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE. PRECEDENTE. ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. RESSALVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. I - Na linha da orientação deste Tribunal, no endosso-mandato, por não haver transferência da propriedade do título, o mandante é responsável pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário. II - Não há negar, ademais, a responsabilidade da endossante também por não ter sido eficiente em impedir que o banco encarregado da cobrança efetivasse o protesto da cártula, consoante os fatos registrados em sentença. III - A indenização pelo protesto indevido de título cambiariforme deve representar punição a quem indevidamente promoveu o ato e eficácia ressarcitória à parte atingida. IV - Fica ressalvado, no entanto, o direito de regresso do endossante contra o endossatário, nos termos do art. 1.313 do Código Civil. V- O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo."(4ª Turma, REsp n. 389.879/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 02.09.2002) - No caso dos autos, não se cuida exatamente da mesma hipótese, porém a aplicação analógica permite o mesmo tratamento. - Se após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, caso do SPC, fazendo perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se tem o direito de apresentar a restrição - isso é verdadeiro - não menos verdadeiro é a sua obrigação de dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou. - Dispõe o art. 73 do CDC, que se sujeita a penalidade de ordem criminal "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata". - Conjugadamente a tal dispositivo, encontra-s e o art. 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito, que reza: "Art. 8º. As associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos". - Parece, portanto, que paralelamente ao direito de negativar o devedor, há, em contrapartida, o de, em havendo quitação, providenciar, aquele mesmo que o inscreveu, a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, em conseqüência, o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito, para que as entidades que mantêm o serviço façam a baixa respectiva. - Não é ônus do devedor que pagou, mas, sim, do credor que recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação, sem razão de ser a sua continuidade após a regularização da situação. - A manutenção do nome, injustificadamente, por longo tempo (um ano), se mostra desarrazoada, injusta, e causa lesão que se pode facilmente supor.
Ementa
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização.
