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INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PARA ASSEGURAR A LIVRE DISTRIBUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

PRODUTOS NECESSÁRIOS AO CONSUMO — INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PARA ASSEGURAR A LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI DELEGADA Nº 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962 Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto à seguinte lei: Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei. Parágrafo único. A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País. Art. 2º A intervenção consistirá: I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de: a) gêneros e produtos alimentícios; b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate; c) aves e pescado próprios para alimentação; d) tecidos e calçados de uso popular; e) medicamentos; f) Instrumentos e ferramentas de uso individual; g) máquinas, inclusive caminhões, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias; h) arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais; i) artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico; j) cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais; k) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular. II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização; III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei; IV - na promoção de estímulos, à produção. § 1º A aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente produção nacional; a venda, onde verificar a escassez. § 2º Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução. Art. 3º Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de: a) emprêsas estatais especializadas; b) organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta; c) entidades privadas, de comprovada idoneidade. Art. 4º Nas compras e desapropriações, efetuadas nos têrmos desta lei, o impôsto de vendas e consignações será pago pelo vendedor ou pelo desapropriado. Art. 5º Na execução desta lei, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produção e comércio. Art. 6º Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a: I - regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interêsse público o exigir; II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento; III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores; IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares; V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º, inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública; VI - assistir as cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros alimentícios, na obtenção preferencial das mercador ias de que necessitem; VII - manter estoque de mercadorias; VIII - superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o País, a execução das medidas adotadas e os serviços que estabelecer. Art. 7º Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente e em moeda corrente e fixados de acôrdo com o custo médio nos locais de produção ou de venda. Parágrafo único. O custo médio, para fins de desapropriação, não poderá ser inferior ao preço mínimo oficial, quando houver. Art. 8º A imissão na posse dos bens desapropriados processar-se-á com citação do réu, no fôro em que os mesmos encontrarem, mediante prévio depósito jud