PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DANO MORAL — QUANDO DEVE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação que objetiva a reparação por alegada discriminação da apelada, que teria sido humilhada devido à sua condição de analfabeta, que foi acolhida parcialmente pela sentença. - A apelação não nega o fato, tornado então incontroverso, negando, as conseqüências danosas que foram atribuídas ao mesmo, ao argumento de que não teria havido humilhação nem vergonha por ter sido assistido por pessoa que sabia da condição de analfabeta da apelante. - Sem razão a apelante, posto que a situação do constrangimento a que foi exposta a apelada deu-se na presença de várias pessoas, sendo desinfluente que já soubessem ou não da condição de analfabeta da apelada, posto que o relevante é ter provocado na apelada dor, sofrimento e vergonha. - Esclarece a testemunha, "verbis" "que quando a empregada da ré se cientificou de que a autora era analfabeta, pelo exame dos documentos da mesma, disse-lhe em voz alta: "aqui não dá para fazer seu crediário, porque nós não aceitamos pessoas analfabetas; ... que em seguida, essa empregada rasgou a ficha referente a esse crediário, jogando-a na cesta de lixo existente naquele local; que, então, a autora começou a chorar por esse motivo, bem como sua filha, tendo então a depoente acompanhado a autora e suas filhas até o lado de fora da loja para acalmá-las" (fls.). - A simples leitura desse depoimento revela ao espírito de qualquer pessoa com um mínimo de sensibilidade a ext ensão dos danos morais impingidos à apelada, em razão da atitude impiedosa, descortês e incivilizada da preposta do apelante. - Demonstrado que o resultado lesivo (dano) promanou de atuação do lesante (ação ou omissão antijurídica), como seu efeito ou conseqüência (nexo causal), emerge o direito à indenização. - Quanto à valoração do dano moral, não pode acolher a tese de que deve ser considerado o valor das mercadorias, posto que o prejuízo não foi em razão da negativa do crediário, mas por força da humilhação que a atitude discriminatória provocou. Também não pode a indenização ser fonte de enriquecimento indevido, ou seja, ser superior a dor moral alegada. - Os parâmetros que a doutrina traça relativo à reprovabilidade do agente e à satisfação do ofendido não afastam o subjetivismo da aferição do dano moral. - Contudo, a jurisprudência vem deferindo valores que servem de referência a essa valoração. - Arrolado em 70 (setenta) salários mínimos, o valor do dano deve ser deduzido para 30 (trinta) salários mínimos, para se adequar aos limites que esta Colenda Câmara vem acatando, razão pela qual é de se prover o apelo nesse ponto. - Assim sendo, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Ac. de 22-02-2000 DJ de (omisso) (Proc. nº 1999.001.16900) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6313 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
Atitude discriminatória contra pessoa analfabeta, em fila para obtenção de crediário. Comprovado que o fato ocorreu na presença de várias pessoas, é desinfluente que soubessem ou não da condição de analfabeta da ofendida, posto que relevante é que tenha o fato causado dor, sofrimento e vergonha. - Valoração do dano moral: não deve ser considerado para esse eleito o valor das mercadorias, uma vez que a recusa do crediário não foi a causa de pedir, e sim atitude discriminatória.
