PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
POPULAÇÃO NEGRA E PARDA — LEIS ESTADUAIS - CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A postura jurídica e política de aplicação em nosso território de tão decantado princípio em termos apenas formais, à sombra de ditames constitucionais estáticos, até a promulgação da Carta de 1988, permitiu, sem sombra de dúvida, a manutenção e o agravamento, ao longo do tempo, de tratamentos discriminatórios, geradores de uma sociedade brasileira cada vez mais injusta em relação a uma minoria de seus integrantes, o que depõe significativamente contra uma nação dita democrática no contexto das demais nações que assim se classificam. - Hodiernamente pode-se dizer, sem receio, que uma conscientização coletiva, principalmente consistente na adoção de políticas públicas, vem adquirindo eficácia na busca da reversão do estado de torpeza social que anos a fio permitiu que iguais se tornassem desiguais. Caminhos a tanto estão sendo abertos e trilhados, ainda que forças contrárias se levantem, de modo a permitir que os excluídos, os marginalizados socialmente possam exercer em sua plenitude os valores constitucionais básicos assegurados a todos sem distinção, permitindo desta forma visualizar-se, em um futuro, ainda que não muito próximo do almejado, um estreitamento da distância social e econômica em que se encontra em relação aos demais brasileiros. - O Constituinte de 1988, sentindo que o imperativo constitucional precisava de mecanismos que o tornassem eficaz, sinalizou, no artigo 3º da nossa Lei Máxima, o caminho da viabilização para as mesmas oportunidades, enfim apresentou o suporte para a promoção de ações afirmativas, ações, como de conhecimento, implementadas pelo Governo dos Estados Unidos da América, em meados do século XX, com significativa pressão feita por grupos organizados da sociedade, com destaque para os movimentos negros, sob a liderança de Martin Luther King e Malcon X. - Em verdade, a Independência, em 1822, e a Abolição, em 1888, como de conhecimento, não
Ementa
A ação afirmativa é um dos instrumentos possibilitadores da superação do problema do não cidadão, daquele que não participa política e democraticamente como lhe é na letra da lei fundamental assegurado, porque não se lhe reconhecem os meios efetivos para se igualar com os demais. - Cidadania não combina com desigualdades. República não combina com preconceito. Democracia não combina com discriminação. Nesse cenário sócio-político e econômico, não seria verdadeiramente democrática a leitura superficial e preconceituosa da Constituição, nem seria verdadeiramente cidadão o leitor que não lhe buscasse a alma, apregoando o discurso fácil dos igualados superiormente em nossa história pelas mãos calejadas dos discriminados. É preciso ter sempre presentes essas palavras. A correção das desigualdadades é possível. Por isso façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal, porque, na vida, não há espaço para o arrependimento, para a acomodação, para o misoneísmo, que é a aversão, sem se querer perceber a origem, a tudo que é novo. Mas mãos à obra, a partir da confiança na índole dos brasileiros e nas instituições pátrias. O preceito constante do artigo 5º, da CF/88, não difere dos contidos nos incisos I, III e IV, do artigo 206 da mesma Carta. - Pensar-se o inverso é prender-se a uma exegese cega, meramente formal, ou seja, a uma exegese de igualização dita estática, negativa, na contramão com a eficaz dinâmica, apontada pelo Constituinte de 1988, ao traçar os objetivos fundamentais da República Brasileira. É bom que se diga que se 45% dos 170 milhões da população brasileira é composta de negros (5% de pretos e 40% de pardos); que se 22 milhões de habitantes do Brasil vivem abaixo da linha apontada como de pobreza e desses 70% são negros, a conclusão que decorre é de que, na realidade, o legislador estadual levou em conta, quando da fixação de cotas, o número de negros e pardos excluídos das universidades e a condição social da parcela da sociedade que vive na pobreza, como posto pela Procuradoria do Estado, em sua manifestação. O único modo de deter e começar a reverter o processo crônico de desvantagem dos negros no Brasil é privilegiá-la, conscientemente, sobretudo naqueles espaços em que essa ação compensatória tenha maior poder de multiplicação. Eis porque a implementação de um sistema de cotas se torna inevitável. Na medida em que não poderemos reverter inteiramente esta questão em curto prazo, podemos pelos menos dar o primeiro passo, qual seja, incluir negros na reduzida elite pensante do país. O descortinamento de tal quadro de responsabilidade social, de postura afirmativa de caráter nitidamente emergencial, na busca de uma igualdade escolar entre brancos e negros, essa parcela significativa de elementos abaixo da linha considerada como de pobreza, não permite que se vislumbre qualquer eiva de inconstitucionalidade nas Leis 3.524/00 e 3.708/01, inclusive no campo do princípio da proporcionalidade, já que traduzem tão-somente o cumprimento de objetivos fundamentais da República.
