PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DEFICIENTE FÍSICO — PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA RECUSADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Versa a hipótese ação de indenização por danos morais decorrentes de negativa de abertura de conta corrente, em razão de ser o autor portador de deficiência visual, tendo a sentença guerreada julgado improcedente o pedido por entender não caracterizados o preconceito ou discriminação, ensejadores do dano moral. - Alega o autor que, ao tentar abrir conta corrente na instituição-ré, em uma de suas agências, lhe foi negada tal possibilidade, por ser cego, lhe sendo exigida a presença de procurador, sustentando o autor ter sido vítima de discriminação e preconceito, o que abalou seus sentimentos psíquico e moral, pretendendo, assim, obter indenização pelos danos morais sofridos. - O dano moral (ou extrapatrimonial) é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima ("in" Programa de Responsabilidade Civil, SERGIO CAVALIERI FILHO, Malheiros, 2ª. Edição, pág. 74). - O dano eventualmente experimentado pelo autor não se configura dano moral, ensejador de reparação, não havendo nos autos imputação de conduta ofensiva, por parte do réu, apta a vulnerar a integridade moral ou psicológica do autor, havendo, tão-somente, a exigência de uma condição para a celebração do referido contrato, não se traduzindo tal exigência em discriminação ou preconceito. - Com efeito, a atitude do Banco-Réu em exigir como condição para a celebração do contrato a presença de um procurador não se traduz em ato discriminatório ou preconceituoso, como sustenta o apelante. - Sua atitude, segundo se infere dos autos, foi no intuito de proteger e preservá-lo de eventuais fatos que pudessem originar dúvidas ou interpretações acerca do teor das cláusulas contratuais, pretendendo o Banco-Réu, em verdade, garantir a segurança da relação a ser firmada. Nada mais. - É cediço que a moeda hoje é de natureza eletrônica, com a comunicação pelos bancos de senhas aos correntistas, de conhecimento e uso privativos deste e que não devem cair no domínio de terceiros, sob pena de prejuízo para o próprio cliente. - A peculiaridade da espécie indica, portanto, necessidade de cuidados e atenções maiores, não sanáveis pela presença de testemunhas, a fim de evitar qualquer problema futuro com relação à interpretação e teor das cláusulas contratuais e até de sua execução, sendo, pois, compreensível, no dizer do próprio apelante, a exigência de uma garantia pelo Banco-Réu, não em desfavor do autor, mas para sua própria segurança. - Conquanto a lei civil pátria não estabeleça tratamento diferenciado aos cegos na celebração de atos jurídicos em geral, somente prevendo exceções quanto à possibilidade de testemunhar e de firmar testamento, a exigência da presença de procurador não pode ser tida como atentativa à capacidade de fato ou de direito do autor ou discriminatória, já que tal exigência se fez no interesse do próprio autor, pelo que, igualmente, não restou vulnerado o princípio da isonom ia. - A exigência formulada pelo Banco-Réu pode ser exagerada, mas, na verdade, não pode ser tida como discriminatória ou preconceituosa, como sustenta o apelante. - Por outro lado, poderia a Instituição-Ré mandar confeccionar contratos em braile ou formas de facilitar o acesso do deficiente visual às contas bancárias, porém, a inexistência dessas providências não podem ser tidas como forma intencional de discriminar o autor, ou, ainda, representarem um preconceito. - Assim, não restando caracterizado o ato ilícito traduzido por tratamento discriminatório ou preconceituoso, a improcedência do pedido é de ser mantida, somente restando lamentar, como fez o juiz sentenciante, não estar nosso país preparado para enfrentar as limitações e necessidades dos deficientes físicos. - Correta, portanto, a sentença recorrida, que ora se mantém, em sua integralidade, e cujas razões de decidir passam a integrar o presente, na forma regimental. - Por tais razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Ac. de 30-08-2000 DJ de (omisso) (Proc. nº 2000.001.09317) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6315 E
Ementa
Estabelecimento Bancário - Deficiente Visual. Proposta deste a condição de correntista. Exigência, pelo Banco-Réu, da constituição de procurador para abertura de conta-corrente. Exagero de parte da instituição bancária que, contudo, não traduz tratamento preconceituoso ou discriminatório, prestando-se a resguardar os interesses do próprio autor quanto ao teor, interpretação e execução das cláusulas contratuais, salvaguardando a relação a ser firmada, em favor do deficiente, inclusive quanto à comunicação de senha, de conhecimento privativo do correntista. Não vulneração ao princípio da isonomia. Providências que poderiam ser tomadas pelo estabelecimento para facilitar o acesso aos contratos bancários pelos deficientes visuais, cuja inexistência, todavia, não representa forma intencional de discriminação ou preconceito, estes não configurados.
