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apelação. -, SE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

FALTA DE PROVAS — SE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em momento algum agiram os policiais, a autoridade policial, o membro do Ministério Público e o Juiz em suas funções com culpa grosseira, dolo ou má-fé que pudessem caracterizar erro no seu proceder, originando, destarte, quaisquer dos danos alegados pelo autor. O fato de ter sido o autor absolvido por falta de provas em segunda instância não é suficiente, por si só, a caracterizar a responsabilidade estatal no evento. - Como se pode ver das peças existentes nos presentes autos, fortes indícios de autoria e comprovada materialidade havia para a adoção das medidas de que se valeu o Estado tanto em sua função executiva, quanto em sua função julgadora, seja indiciando o acusado, seja prendendo-o provisoriamente, seja acusando-o pelo fato delituoso até então a ele atribuído, seja condenando-o em primeiro grau. - É sabido que o indiciamento, a denúncia, e a prisão provisória se fazem com base em indícios de autoria e materialidade delitivas, lastro probatório mínimo do cometimento do crime pelo indiciado ou pelo acusado. - Portanto, seja em relação à decretação da prisão do acusado, seja em relação a sua denúncia, seja em relação à sentença que o condenou, nenhum destes atos foi violador de direito do autor, configurando, destarte, dano moral ou material ao mesmo passível de reparação judicial. "In dúbio por societatis", este o princípio que no rteia a relação jurídico-processual penal até a fase do julgamento, desde que hajam indícios suficientes de autoria e materialidade que apontem para um juízo de probabilidade positiva do "ius accusationis" do Estado. - Ademais, em se tratando o juiz e o promotor de justiça de agentes políticos do Estado, que agem com total independência funcional, não lhes cabe imputar responsabilidade por mera culpa (que "in casu" nem ao menos existe), mas tão somente quando agem com dolo ou má-fé como se vê da lição de HELY LOPES MEIRELLES, "in" "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 20ª. Edição, páginas 72/73 (fl.). - Os atos de natureza jurisdicional praticados pelo Juiz não se igualam aos perpetrados por outros agentes do Poder Público, de vez que o juiz exerce função de natureza política e não administrativa. - Por essa razão é que o Código de Processo Civil, em seu artigo 133, somente responsabiliza o juiz pelos atos jurisdicionais praticados com dolo ou fraude, por comissão ou omissão, a exemplo da regra inscrita no artigo 49 da LOMAM. - Se a lei exige para a configuração da responsabilidade do juiz a caracterização de dolo ou fraude, não se torna possível a responsabilização do Estado pelos atos por ele praticados, sem a configuração desses requisitos. - Na hipótese em exame restou incontroversa a total ausência de dolo ou fraude por parte do magistrado que decretou a prisão do autor da ação e aquele que o condenou por sentença posteriormente reformada em grau de apelação. - No caso ora examinado não houve a prática pelos agentes estatais de qualquer ato ilícito. O que os agentes estatais fizeram foi exercer o seu poder-dever de acionar o aparelho repressivo e punitivo do Estado. - Registre-se, ainda, que o inciso LXXV do artigo 5º. Da Constituição Federal dispõe que hipóteses inocorrentes no caso dos autos. "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença." - Inexiste, pois, fato gerador da obrigação de ressarcir. - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 06-04-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2003.001.36271) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6320 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

O constrangimento decorrente da prisão em flagrante, embora absolvido em segunda instância o postulante por falta de provas, não enseja o dever de ressarcir por parte do Estado. - Incensurável a atuação deste, no exercício do seu poder de polícia, por intermédio de seus agentes, que atuaram no estrito cumprimento do dever legal. - Se a lei exige para a configuração da responsabilidade do juiz a caracterização de dolo ou fraude, não se torna possível a responsabilização do Estado pelos atos por ele praticados, sem a configuração desses requisitos.