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Apelação Cível ., SE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, j. 08/10/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível .. Julgado em 8 out. 1998.

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Acórdão · 07/10/1998

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

FALTA DE PROVAS — SE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de responsabilidade civil, ajuizada por seis autores, em que se pretende a reparação por danos morais e patrimoniais. - Os dois primeiros autores ficaram presos por 25 (vinte e cinco) meses, já que foram condenados a 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes definidos nos artigos 12 e 18, III da Lei nº 6.368/76 (tráfico de entorpecentes praticado mediante associação) e a mais 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º. da Lei nº 2.252/54 (corrupção de menores), em primeiro grau de jurisdição, conforme sentença de fls.. - Em segunda instância, foram absolvidos, com fundamento no artigo 386, VI do Código der Processo Penal: insuficiência de provas, na forma do acórdão de fls.. - Os demais autores são familiares dos dois primeiros autores. - Os autores alegam a existência de erro judiciário, que gerou sérios danos morais, elencados na inicial. - Ou seja, a ação fundamenta-se no disposto no artigo 5º., LXXV da Constituição Federal, única hipótese de poder ser o Estado responsabilizado por danos causados por atos judiciais típicos. - Mas, como bem resumiu a questão o Ministério Público de Primeiro Grau, às fls., "o alegado dano teria tido origem a partir do exercício de regular atividade judiciária em busca da aplicação do direito, sendo, ao final da marcha processual, absolvidos os ora autores da imputação da prática delituosa em tela, face a insuficiência de provas, mediante a observância do devido processo legal". - Não há que se falar, portanto, em erro judiciário. - Conforme leciona o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, na sua obra, "Programa de Responsabilidade Civil", 4ª. Edição, 2003, Malheiros Editores, págs. 262/264: "Por erro judiciário deve ser entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém (...); ato emanado da atuação o juiz (decisão judicial) no exercício da função jurisdicional. (...). - Nem sempre será tarefa fácil identificar o erro, porque para configurá-lo não basta a mera injustiça da decisão, tampouco a divergência na interpretação da lei ou na apreciação da prova. Será preciso uma decisão contrária à lei ou à realidade fática, como, por exemplo, condenação de pessoa errada, aplicação de dispositivo legal impertinente, ou o indevido exercício da jurisdição, motivada por dolo, fraude ou má-fé. - (...). - É bem de ver, entretanto, que a norma do artigo 5º., LXXV, da Constituição é específica para a responsabilidade do Estado por erro judicial. E como não se pode supor que esse dispositivo é meramente exemplificativo, muito menos supérfluo ou despiciendo - se não há norma inócua na lei comum por mais forte razão também não há na Constituição - é de se concluir que o objetivo do legislador constituinte foi o de estabelecer temperamento ao princípio estabelecido no parágrafo 6o. do artigo 37 da Carta Política no tocante à atividade jurisdicional. (...). - O que não nos parece aceitável é a amplitude que vem se procurando dar ao conceito de erro judicial, ao ponto de considerá-lo sinônimo de falta de prova. O benefício da dúvida, que no Direito Penal leva à absolvição do réu ("in dúbio pro reo"), não tem o condão de servir de fundamento para a reparação civil. Falta de prova não é sinônimo de erro judicial, nem mesmo "lato sensu". - Sobre o assunto, também merece relevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "in litteris": "Apelação Cível. A absolvição de acusado preso na Instância Criminal, considerando a insuficiência probatória, não induz con denação indenizatória, a título de dano moral. Apelação improvida. (...). - Segundo o estatuído no artigo 5º., inciso LXXV, da Lei Fundamental, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". - Como se verifica, a situação do Apelante não se enquadra em qualquer das duas hipóteses, primeiro, porque não foi condenado em razão de erro judiciário e, segundo, porque não permaneceu preso além do tempo fixado em sentença. - Se estes motivos estão afastados, não cabe a condenação, conforme é entendimento uníssono dos Tribunais, uma vez que o Estado não é responsável pelos danos decorrentes de atos judiciais. - O "decisum", desse modo, se reveste de acerto, eis que se encontra respaldado nessa assertiva conforme o trecho que se transcreve: "DIÓGENES GASPARINI adverte que este princípio, o Estado não res

Ementa

A absolvição de acusado preso na Instância Criminal, considerando a insuficiência probatória, não induz condenação indenizatória, a título de dano moral.(Ementa trecho do acórdão)