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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

SE POR SI SÓ ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se o Apelante contra a sentença, alegando que foi humilhado pelos transtornos causados pela apelada, fazendo jus a uma indenização pelos danos morais. Sustenta que a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do fato, o que pode ser aferido nos autos. - Não assiste razão ao Apelante. - Conforme pode-se inferir do depoimento da testemunha do apelante, Sr. A.M.S., porteiro do condomínio, fls., houve, de fato, um equívoco por parte dos prepostos da apelada, que efetuaram o corte indevido do fornecimento do serviço para o apelante. - Todavia, no mesmo dia, 04/02/2002, o próprio apelante foi até a caixa onde se encontram os fios que conduzem a energia e religou aquelas concernentes ao seu apartamento. - Salienta-se que a atitude tomada pelo requerente não prejudicou a festa de aniversário de seu filho, sendo certo que os alimentos mantiveram-se em perfeito estado e as bebidas refrigeradas. - Não se pode olvidar que houve falha no serviço prestado pela apelada, já que inexistia motivo que justificasse a suspensão do fornecimento de energia, caracterizando o descumprimento do contrato de fornecimento, eis que o apelante mantinha-se em dia com as contraprestações que lhe competiam. - Entretanto, o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura a incidência de dano moral. - O fato narrado na exordial traduz mero aborrecimento incapaz de afetar a integridade psicológica da parte, não ensejando o conseqüente dever de reparação, até porque o consumidor adotou pessoalmente a medida material para neutralizar os efeitos do ilícito. - Neste âmbito, o desconforto experimentado permanece nos limites de um intenso incômodo, que não configura sofrimento ou humilhação capaz de atentar co ntra a sua honra subjetiva e ensejar indenização por dano imaterial. - Quanto à prova do dano moral puro, sabe-se que este atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, e da privacidade. Compreende-se, nessas circunstâncias, a imensa dificuldade em provar a lesão. - Daí a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência do dano. Logo, sua prova depende unicamente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta. - No caso em tela, no entanto, inexiste qualquer fato que embase a concessão da compensação pleiteada, já que meras suposições não dão ensejo a pretensão autoral, como deseja o apelante, consoante se apura na exordial: "... se o suplicante não tivesse "moto próprio" restabelecido o fornecimento, todo o "buffet" da festa de aniversário do seu filho seria deteriorado, além das bebidas ficarem sem refrigeração, o que causaria enorme constrangimento." - Se, de um lado, reconhece-se o ilícito da fornecedora, de outro, há de considerar também que a alternativa de religamento pelo próprio usuário também constitui irregularidade, o que se admite como solução possível para neutralizar os efeitos da ação da concessionária, mas certamente mitigou o sofrimento que poderia decorrer, afastando o prejuízo imaterial. - Por estes motivos, conhece-se e nega-se provimento ao recurso. - Ac. de 22-09-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.001.20087) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6323 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

O corte indevido do fornecimento de energia elétrica configura inadimplemento contratual, mas que por si só não enseja a ocorrência de danos morais.