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re 1995, INSCRIÇÃO NO SERASA - DEVER DE REPARAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1995.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DÉBITO DESAUTORIZADO EM CONTA CORRENTE — INSCRIÇÃO NO SERASA - DEVER DE REPARAR

Recurso
re 1995
Tribunal

Resumo do acórdão

- O primeiro apelante mantinha conta corrente em uma das agências do segundo apelante desde o ano de 1995. - Alega que no período entre 1995 e 1997 foi debitado de sua conta o valor de R$ 2.668,35 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). - A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). - Neste contexto, amolda-se o segundo apelante ao conceito de fornecedor contido no diploma legal (artigo 3°, caput e parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90). - O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos á prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). - Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva - independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. - Assim, ao exercer atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, parágrafo 3° do CDC). - Inicialmente cabe apreciar a preliminar de decadência. - Em se tratando de prestação de serviços, prevê o ordenamento jurídico a prescrição qüinqüenal estabelecida no artigo 27 da Lei nº 8.078/90. - Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada pelo segundo apelante. - Os elementos trazidos aos autos demonstr am que o primeiro apelante teve debitado de sua conta corrente alguns valores reconhecidos como indevidos pelo mesmo. - Afirma o segundo apelante ter atuado nos limites do seu direito de cobrar obrigação devida pelo primeiro apelante. Entretanto, não apresenta provas capazes de apontar o surgimento do débito. - Neste contexto, o segundo apelante não é titular do direito à cobrança dos referidos valores, que deverão ser restituídos ao primeiro apelante na forma determinada na sentença. - Desta forma, a retirada desautorizada de dinheiro de conta de pessoa física, resultando em saldo negativo e a inscrição do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, macula a segurança necessária ao serviço bancário, caracteriza o seu defeito e, presente o nexo de causalidade, enseja o dever de indenizar o dano moral daí advindo. - O dano moral deve ser indenizado. - No caso em análise, o direito do primeiro apelante em receber a perseguida indenização subordina-se apenas ao advento de dano e à presença do nexo de causalidade (Lei 8.078/90, artigo 14). - O primeiro apelante sofreu uma lesão em seu direito subjetivo que, se não pode ser totalmente reparado com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve ser compensado mediante indenização em pecúnia. - Neste aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. - Mas a prova dos autos indica, também, que o primeiro apelante se manteve, durante algum tempo, inerte diante da conduta do segundo apelante. - Constata-se que o constrangimento por ele sofrido afigura-se de intensidade limitada, com sofrimento psicológico restrito, e a ruína em sua dignidade pode-se reconstruir mediante esclarecimentos dos fatos. - Neste contexto, a fixaç ão do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo constrangimento experimentado, não podendo, porém, traduzir-se em enriquecimento indevido. - Assim, a compensação razoável para amenizar o constrangimento experimentado pelo primeiro apelante, que teve caráter limitado, deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Por estes motivos, nega-se provimento ao primeiro recurso e dá-se provimento ao segundo para julgar improcedente o pedido. Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo primeiro apelante, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ac. de 05-10-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.001.13418) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6325 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

A retirada desautorizada de dinheiro da conta de pessoa física, resultando em saldo negativo e a inscrição do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, macula a segurança necessária ao serviço bancário, caracteriza o seu defeito e, presente o nexo de causalidade, enseja o dever de indenizar o dano moral daí advindo.