PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE OBJETIVA — CODECON - INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em que pese o brilhantismo dos fundamentos da sentença "a quo", assiste razão ao apelante. - Trata-se a hipótese vertente de relação de consumo, o que torna inafastável a responsabilidade objetiva avocada pelo legislador de 1990, com esteio no artigo 5º, XXXII, da Carta Magna. - A opressão ocasionada pelas simbioses negociais inerentes à idéia de mundo moderno, cujo sistema capitalista despido de cautelas acaba por infligir um ritmo predominantemente nocivo às relações sociais, chamam à baila uma atitude enérgica do Estado-Juiz para coibir as iniqüidades que advém das relações onde o consumidor acaba por encontrar-se defasado quanto ao seu efetivo posicionamento na relação contratual, como também quanto a sua inolvidável dificuldade de produção de provas aptas a transluzir a constituição de seu direito. - Hoje se encontra ultrapassado o questionamento acerca da incidência do CDC nas relações jurídicas firmadas entre os particulares e os estabelecimentos bancários, haja vista que é absolutamente inconcebível uma interpretação que exclua os bancos da descrição exaustiva do parágrafo 2º., do artigo 3º. Da Lei nº 8.8.078/90 uma vez que as exceções apenas podem ser contempladas por previsão legal expressa, mormente quando estamos na seara de preceitos salvaguardados constitucionalmente. - Caracterizada, portanto, a relação de consumo, passemos para a análise dos pressupostos da responsabilização do ban co-réu. - A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, no caso, os estabelecimentos bancários, faz nascer um ingente dever de segurança e cautela, o qual, sem prejuízo das exortações da Lei Consumerista, não deve obliterar as determinações contidas na Lei nº 7.102/83, norma que claramente transparece o receio que o Poder Público possui quanto ao risco inerente à sua atividade, que, diga-se, é deveras lucrativa. - Quem tem o bônus deve arcar com o ônus. - Assim, basta a comprovação do nexo de causalidade existente entre o "eventus dammi" e sua conduta contratual para que esteja configurada a sua obrigação de indenizar. - A inversão do ônus da prova contida no artigo 6º., VIII, do CDC, exceção da regra genérica do artigo 333 do CPC, em nada deve ser confundida com a responsabilização objetiva do artigo 14 do mesmo diploma especial, muito embora sua essência denote certa similitude com a mesma. - Lembremos que, às vezes, não basta a consagração da responsabilidade objetiva para que todas as relações de iniqüidades sejam fulminadas do cenário jurídico. - Sendo pressuposto da responsabilização objetiva a comprovação do liame causal entre a conduta e o dano, faz-se mister ressaltar que, dentro da relação contratual de consumo, muitas vezes torna-se difícil que o consumidor comprove a mera existência material do dano. - Somente nesse caso é que tal instituto, o da inversão do ônus probatório, deve ser aplicado. - E, neste diapasão, faz-se absolutamente prescindível para o caso presente tal manejo processual, uma vez que os documentos acostados pelo autor às fls. são inconfundivelmente idôneos a evidenciar a relação contratual existente entre ele e o banco-apelado, bem como a lesão experimentada no âmbito desta relação. - Assim, para que inverter o ônus relativo à dilação de provas se as existentes já são aptas a embasar um decreto indenizatório? - Em corolário, caberia ao banco, à vista da evidente existência do liame de causalidade, na persuasão de ilidir pretensão autoral, comprovar que houve uma excludente de responsabilidade contratual, qual seja, força maior, caso fortuito, ou culpa exclusiva do consumidor. - E foi exatamente esta a tese defensiva assentada em sua peça de contestação, quando tentou convencer que o autor havia obrado de modo incúrio ao manusear sua conta, o que impediria a premiação por sua desídia. - Estéril, no entanto, suas alegações, conquanto assim não tenha entendido o nobre magistrado "a quo". - Suas alegações a respeito da falta de cuidado do autor, bem como quanto a inelutável segurança dos seus equipamentos, traduzem colossal inópia probatória, principalmente se nos atentarmos à alegação defensiva de fl., relativa ao fato de o autor ter minutos antes da operação efetuado um saque no valor de R$ 20,00. - Todos sabemos que há estratagemas fraudulentos utilizados por criminosos tendentes a fazer com que o cartão magnético inscrito no terminal se torne alvo de uma espécie de reprodução, a qual validaria uma ulterior operação sem que o próprio cartão ali estivesse inserido. -
Ementa
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, no caso, os estabelecimentos bancários, faz nascer um ingente dever de segurança e cautela, o qual, sem prejuízo das exortações da Lei Consumerista, não deve obliterar as determinações contidas na Lei nº 7.102/83, norma que claramente transparece o receio que o Poder Público possui quanto ao risco inerente à sua atividade, que, diga-se, é deveras lucrativa. - Quem tem o bônus deve arcar com o ônus.(Ementa trecho do acórdão)
