PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
COBRANÇA VEXATÓRIA — DEVER DE REPARAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). - Neste contexto, o segundo apelante amolda-se ao conceito legal de fornecedor contido no diploma legal (artigo 3º., caput e parágrafo 2º. da Lei nº 8.078/90). - O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). - Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva - independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento. - Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, parágrafo 3° do CDC). - As provas constantes dos autos demonstram a existência de defeito na prestação do serviço, vez que o segundo apelante, através de seus prepostos, promoveu a cobrança de débito do prim eiro apelante de maneira vexatória e humilhante. - E o ordenamento jurídico veda a cobrança de débitos do consumidor de maneira a causar-lhe constrangimento ou ameaça (artigo 42 da Lei nº 8.078/90). - Desta forma, negligenciou o segundo apelante no dever de cuidado e fiscalização de seus prepostos, expondo seu cliente a situação constrangedora, maculando a segurança do seu serviço. - Neste contexto, o segundo apelante deu causa ao dano moral experimentado pelo primeiro apelante, atentando contra sua dignidade e seu nome junto à sociedade em que vive. - O dano moral deve ser indenizado. - E, no caso em análise, o direito do primeiro apelante em receber a perseguida indenização subordina-se apenas ao advento de dano e à presença do nexo de causalidade (Lei nº 8.078/90, artigo 14). - O primeiro apelante sofreu uma lesão em seu direito subjetivo que, se não pode ser totalmente reparado com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve ser compensado mediante indenização em pecúnia. - Neste aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. - Os elementos constantes destes autos indicam que o primeiro apelante experimentou constrangimento de intensidade mínima, com sofrimento psicológico restrito, e a ruína em sua dignidade pode-se reconstruir mediante esclarecimento dos fatos. - Por este motivo, a fixação do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo constrangimento experimentado, não podendo, porém, traduzir-se em enriquecimento indevido. - Assim sendo, o valor arbitrado na sentença apresenta-se suficiente à reparação do dano moral sofrido pelo primeiro apelante. - Em harmonia com o ordenamento constitucional, converte-se a condenação ao valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), acrescido da correção monetária desde esta data e dos juros desde a citação. - Por estes motivos nega-se provimento a ambos os recursos. Ac. de 05-10-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.001.16645) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6327 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677 EMENTA: - A queda de objetos de unidades imobiliárias causando danos em transeuntes, é fato grave e merece reprimenda severa, sendo inequívoco que tenham as vítimas experimentado grande sofrimento, dor, e angústia, geradora de indenização por danos morais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Restou demonstrado nestes autos, que a parte da janela que despencou e causou lesões no autor era do imóvel dos réus. Como se sabe, a enfocada hipótese configura culpa puramente objetiva, bastando a vítima provar a relação de causalidade entre o dano e o evento. - No caso, restou provada a culpa dos réus, ora apelantes, conforme se colhe dos documentos adunados aos autos, principalmente alegações do próprio condomínio (fl.), convencendo este relator de que o objeto despencou de imóvel de pr
Ementa
O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). - Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, parágrafo 3° do CDC). - A conduta de preposto do banco que promove cobrança da dívida, submetendo o devedor à situação vexatória e humilhante perante terceiros, macula a segurança do serviço, caracteriza o seu defeito e enseja a indenização por dano moral.
