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re -, DIREITO DE PLEITEAR EVENTUAL DIFERENÇA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

QUITAÇÃO POR LESÕES SOFRIDAS — DIREITO DE PLEITEAR EVENTUAL DIFERENÇA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ninguém desconhece que o pagamento tem por finalidade exonerar o devedor, desatando o vínculo das relações jurídicas obrigacionais. A quitação, por sua vez, é ato pelo qual o credor certifica o pagamento, liberando o devedor, sendo o recibo o instrumento da quitação. Resulta daí que a exoneração do devedor só será total, e plena a quitação, se o pagamento abranger a totalidade da dívida; sem essa necessária correspondência entre o pagamento e a quitação o devedor não se libera por completo do vínculo obrigacional. - Com efeito, extrai-se do texto legal que em matéria de quitação o legislador estabeleceu mera presunção "juris tantum" de adimplemento. Assim, por exemplo, o artigo 321 do Código Civil em relação ao pagamento de cotas periódicas (a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores) o artigo 323 no que tange aos juros (quitado o capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos); o artigo 324 no respeitante ao pagamento de título (a entrega do título do devedor firma a presunção do pagamento), e assim por diante. - Obviamente, por ser relativa, essa presunção de adimplemento que enseja a quitação pode ser elidida mediante prova de que o pagamento não foi co mpleto, ou ainda da invalidade do ato liberatório em virtude de qualquer vício da vontade. Nesse sentido a melhor doutrina, entre nós sustentada pelo Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "Mas não é sempre que o recibo faz prova da liberação. Constitui, em todos os casos, demonstração de que o devedor cumpriu a obrigação, mas não é em todos os casos que traduz o reconhecimento, a parte "creditoris", de que a prestação recebida seja efetivamente o cumprimento devido. Embora normalmente o seja, poderá acontecer que as circunstâncias autorizem a reabertura do débito, quando a liberação dependa de uma verificação da "res debita" que, feita posteriormente ao recibo, demonstra não ter sido entregue" ("Inst. de Dir. Civil, Vol, II, pág. 204, Forense, 20ª. Ed.). - VON THUR, por sua vez, sufraga orientação idêntica ao ensinar que o devedor deverá provar não só a realização da prestação mas o fato de que esta prestação haja sido efetuada em cumprimento de uma obrigação determinada, concreta e de conteúdo definido, na qualidade e quantidade ajustadas. Observa, ainda, o notável Jurista que, se o devedor cumpriu a prestação, caberá ao credor demonstrar os vícios da coisa recebida para, se for o caso, exigir o cumprimento exato da obrigação ("Tratado de Las Obrigaciones", Tomo III, pág. 30). - Vê-se, assim, na linha dos pronunciamentos da doutrina, que a presunção criada pela quitação pode ser elidida pelo credor mediante a contraprova de que não recebeu a prestação, ou de que o pagamento não foi completo, em resguardo ao princípio da integridade da prestação, que se aperfeiçoa mediante o exato cumprimento da obrigação, ou, ainda, pela invalidade do ato liberatório em virtude de qualquer vício de vontade. - É bem verdade que, para afastar essa possibilidade, e ainda pelo objetivo de obter completa, total e firme liberação, o devedor costuma exigir do réu plena, geral, rasa e irrevogável quitação. Sustenta-se então que a quitação obtida nesses termos tem na natureza do ato negocial liberado inteiramente o devedor, posto que se presume tenha o credor qualquer motivo se satisfeito com menos do que o devedor. - Entendo, todavia, que tal doutrina, não obstante respeitável, é inaplicável ao caso dos autos por se tratar de relação de consumo. Com efeito, por força do princípio da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais morais (CDC artigo 6º., VI) - indenização integral -, o Código do Consumidor considera nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor (CDC artigo 51, I), ou que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto. - Pois bem, ao constatar a apelada que o valor que recebeu e pelo qual deu quitação era irrisório, ou bem inferior ao que lhe é devido, resolveu buscar o pleno e correto ressarcimento dos danos materiais e morais em juízo. O pagamento realizado não foi integral, elemento essencial nas relações de consumo, ficou a quem de valor devido, p

Ementa

O Código do Consumidor considera nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuam a responsabilidade do fornecedor (CDC artigo 51, I), ou que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. - O contrato de transporte de passageiros contém a cláusula da incolumidade, sendo de resultado a obrigação do transportador, pelo que deve conduzir o passageiro ao lugar do destino são e salvo. - Mesmo a lesão corporal leve, que impede o retorno à vida normal por período de tempo curtíssimo, gera indenização por dano moral, cujo valor, todavia, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado.