CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
INADIMPLÊNCIA EM SEU CUMPRIMENTO — TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A despeito de não fazer menção expressa ao art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, certo é que o acórdão recorrido cuidou das questões que envolvem a alegação de negativa de vigência a esse dispositivo, o que basta a dizer-se satisfeito o requisito do prequestionamento. - A teor do disposto no caput do mencionado artigo, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento do contrato. - Consoante enfatizado na obra de ARRUDA ALVIM e outros insignes juristas, o sentido prático deste art. 84, caput, cujo pressuposto é o de que tenha havido um ilícito, traduzido pelo inadimplemento do fornecedor - é de que se realize na ordem prática o que foi contratado ("Código do Consumidor Comentado", Editora Revista dos Tribunais, 1ª ed., pág. 189). - Pois bem. No caso dos autos, assentaram as instâncias ordinárias que a empresa de turismo não cumpriu o avençado quanto ao hotel de Bariloche. Não obstante, o acórdão expungiu da condenação imposta em primeiro grau o fornecimento das passagens aéreas, sob o fundamento de que a viagem aérea foi feita a contento e nos termos contratados. Mas isso não assume relevo, data venia. - Para que se realize na ordem prática o que foi contratado, em relação à parte terrestre da excursão, é mister o fornecimento das passagens aéreas. Do contrário, frustrar-se-á a tutela específica demandada, perfeitamente possível, visando ao correto adimplemento do contrato. - No que diz com a multa diária, assiste razão por igual aos recorrentes. De acordo com o que estabelece o § 2º do citado art. 84, a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). Observa-se que, na espécie vertente, o juiz fixou prazo razoável para o cumprimento da obrigação, cominando a multa diária, para o caso de inobservância, em estrita conformidade com a legislação de regência. - Finalmente, é injustificável atualizar-se o valor da indenização a partir da sentença, como determinou o acórdão. Todavia, não pode ter lugar desde o inadimplemento da obrigação, como estabeleceu a sentença. Com efeito, postulou-se na inicial o pagamento de valor certo a título de indenização, já atualizado, portanto, o que induz o raciocínio no sentido de que o termo inicial da correção monetária deva corresponder à data do ajuizamento da ação. - ... , conheço do recurso, e lhe dou parcial provimento, para cassar o acórdão e restabelecer a sentença, salvo no tocante à correção monetária, que incidirá nos termos explicitados. É como voto. Ac. de 30-08-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.712 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A tutela específica da obrigação deve ser de modo a que se realize na ordem prática o que foi contratado. Assim é que, descumprida a avença quanto à parte terrestre da excursão, impõe-se o fornecimento da passagem aérea, para o correto adimplemento do contrato. Inteligência do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
