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QUANDO É DEVIDA A REPARAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

PERDA PARCIAL DA VISÃO — QUANDO É DEVIDA A REPARAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme acentuado no parecer da Procuradoria da Justiça "Trata-se de pedido de reparação de danos, fundado no direito comum, para o fim de obter indenização por danos decorrentes de acidente no trabalho. A responsabilidade da ré e primeira apelante e subjetiva. Para que haja obrigação de indenizar, é preciso que seja feita a prova da culpa, dos danos e do nexo de causalidade. O fato não é negado, mesmo porque está documentado nos autos. O autor e segundo apelante foi atingido por uma pedra no olho direito, arremessada por uma ceifadeira operada por empregados da Comlurb, quando fiscalizava o corte de capim e grama. Os danos resultantes do acidente foram constatados pela perícia. O autor perdeu totalmente a visão do olho direito, com dano estético em grau médio. O ponto controvertido reside na obrigatoriedade do fornecimento de equipamento de proteção a empregado que não esteja diretamente operando a máquina cortadora de grama. A prova testemunhal demonstrou não só que, na época do acidente, apenas o operador da máquina recebia o equipamento, hoje estendido a todos os empregados da empresa que trabalham no corte de gama, como também que a tela de proteção utilizada para cercar a área de trabalho teve sua altura aumentada após o acidente. O risco inerente a essa atividade exige da Comlurb a obrigação de tomar providências para evitar acidentes - previsíveis e, portanto, evitáveis - não só a seus empregados como a tercei ros por atos de seus prepostos. A negligência na adoção de medidas de segurança - todas a seu alcance - como o fornecimento de equipamentos individuais de proteção a seus empregados e a elevação da altura da tela de proteção - medidas somente adotadas posteriormente ao acidente com o autor - bem como o isolamento temporário da área de trabalho, torna certa a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos decorrentes de sua omissão. Ensina AGUIAR DIAS: "A culpa e falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivando, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude."("DA RESPONSABILIDADE CIVIL", 7ª. Edição, Forense, volume I, pág. 127). A Constituição da República de 1988 trouxe uma grande e fundamental inovação na responsabilidade do patrão pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho. A responsabilidade do empregador por acidente ocorrido durante a jornada de trabalho, embora ainda exija a prova da culpa, não mais cogita do tipo de culpa para impor o dever de reparar. Por menor que seja, existindo, terá o empregador que suportar a indenização. Há prova do fato, do dano e da culpa e, em conseqüência, o dever de indenizar. A sentença acolheu apenas o pedido de dano moral, no qual incluiu o dano estético, fixando como reparação a quantia equivalente a cento e cinqüenta salários mínimos. Não existe critério legal para determinação do "quantum" a ser fixado a título de reparação pelo dano moral. Tanto assim é que o valor é deixado "ao livre arbítrio do julgador" que, sopesando os elementos constantes dos autos, com a prudência e a sensibilidade do "homem médio", fixará o dano moral de modo a que se equilibrem o caráter compensatório, pelo mal sofrido, e o de exemplaridade, para evitar repetição da conduta d anosa. Alguns parâmetros vêm sendo considerados pela jurisprudência, tais como a condução socioeconômica das partes, a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta do ofensor, a intensidade do sofrimento ausado ao ofendido." (fls.) - Induvidosa a negligência da empresa ré, pelo que deve responder pelos danos causados. - O "quantum" fixado a título de dano moral atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se, assim, indene de censura. - Resta, nestes termos, prejudicado o recurso do autor que limita-se a pedir a elevação do "quantum" fixado a título de dano moral. - Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso da réu, restando prejudicado o recurso do autor. Ac. de 12-08-2003 DJ de (omisso) (Proc. nº 2003.001.01512) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6331 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

A Constituição da República de 1988 trouxe uma grande e fundamental inovação na responsabilidade do patrão pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho. - A responsabilidade do empregador por acidente ocorrido durante a jornada de trabalho, embora ainda exija a prova da culpa, não mais cogita do tipo de culpa para impor o dever de reparar. - Por menor que seja, existindo, terá o empregador que suportar a indenização.