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STJ, SE A AUTORIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DA SECRETARIA DO JUÍZO — SE A AUTORIZA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O patrono da autora-agravada é residente em Belo Horizonte e, como tal, não tinha acesso direto às publicações feitas no órgão oficial. Passou então a acompanhar a tramitação da causa, particularmente a intimação da sentença, por intermédio do sistema de computador ou via telefônica. Ficou daí informado de que o expediente alusivo à intimação da sentença somente seria enviado no dia 12 de dezembro de 1991 para publicação no dia 16 de dezembro. No entanto, em virtude de lapso da Serventia, devidamente certificado nos autos (fl.), a relação respectiva foi encaminhada ao Diário Oficial no dia 11, antecipando por isso a publicação para o dia 13 de dezembro. Como o dr. procurador da autora aguardava a intimação para depois do dia 16 de dezembro, foi surpreendido com a notícia de que a intimação pela imprensa se dera em data anterior. - Tal situação, retratada de modo muito particular em relação à ora recorrida, denota que o recurso de apelação somente não foi manifestado em tempo hábil por justa causa (artigo 183 e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou por motivo de força maior (artigo 507 do mesmo Codex). - Segundo MONIZ DE ARAGÃO, "para que se repute justa a causa do impedimento na prática do ato, há de ser ela alheia à vontade do agente e resultante de evento imprevisto" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, pág. 140, 7ª ed.). O mesmo mestre da Universidade Federal do Paraná leciona ainda que "não apenas o embaraço processual proveniente da parte, como também o que se origina de qualquer dos integrantes do Juízo, ocasiona, igualmente, a suspensão do prazo" ("Obra Citada", pág. 133). - Foi o que sucedeu no caso presente. A intimação pela imprensa (artigo 236 do CPC) operara-se, mas por erro a que fora induzida a parte por re sponsabilidade atribuível à Secretaria do Juízo, o prazo recursal foi escorreitamente tido como suspenso, na conformidade com o que dispõem os artigos mencionados 183 e parágrafos 1º e 507 do Código de Processo Civil. - Dadas essas peculiaridades todas acima descritas, não há falar-se em contrariedade à lei federal. Nem tampouco ocorre o dissídio de julgados com aresto provindo do Supremo Tribunal Federal, que examinou controvérsia algo distinta, já que ausente a particularidade acima focalizada de que o causídico interessado se acha estabelecido fora da sede do processo, afigurando-se para ele, por conseguinte, de suma relevância as informações cartorárias, inclusive aquelas obtidas via computador. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. Ac. de 25-10-1994 DJ de 19-12-1994, pág. 35.321 (Reg. nº 1994/0016571-4) VENCIDOS OS MINISTROS ANTONIO TORREÃO BRAZ E FONTES DE ALENCAR Arquivo do EMFOR, STJ/N 6335 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

É suscetível de ocasionar a suspensão do prazo o embaraço processual proveniente de informação equivocada prestada pela secretaria do juízo.