PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
SERVIÇO INTERROMPIDO POR UM MÊS — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a hipótese é de usuária de serviços de telefonia que alegou ter ficado um mês sem poder usar a sua linha e pediu indenização por danos materiais e morais, tendo a ré se defendido negando a interrupção e sustentando que tão logo foi avisada do defeito providenciou o reparo. - A sentença deferiu só indenização de 40 salários mínimos por danos morais, tendo apelado a autora (fls.) insistindo na indenização por danos materiais e pedindo majoração da indenização por danos morais e fixação dos juros de mora em 1% e a ré (fls.) insistindo na improcedência ou na redução do valor da indenização. - Relativamente ao apelo da autora, ele tem três pedidos (indenização por danos materiais e majoração da indenização por danos morais e dos juros de mora). - Quanto à indenização por danos materiais, ela é devida, pois a partir do momento em que o Juiz inverteu o ônus da prova e a ré não recorreu nem comprovou que o telefone estivera funcionando entre o final de abril e o dia 26-05-2001, nasceu a obrigação de devolver o que cobrou de assinatura no período em que o telefone não funcionou! - Note-se que na contestação a ré afirma que as contas anotadas pela autora seriam a prova de que o telefone não estivera interrompido e por isso, depois, ela informou ao Juiz que não tinha mais provas a produzir (fl.), mas na verdade a conta telefônica de abril abrangeu o período de 03-03-2001 a 01-04-2001 (fl.) e a de maio o período de 02 a 28-04-2001 (fl.), pois o lançamento datado de 05/05 se refe re à assinatura mensal e não a ligação realizada, o que não prova que o telefone tenha funcionado no período indicado na inicial (final de abril até 26-05-2001) e por isso a sentença deve ser reformada para condenar a ré a devolver o valor da assinatura de maio/2001 com juros e correção a partir da citação. - Quanto à majoração do valor da indenização por danos morais, o recurso da autora não tem como ser provido, porque, afinal de contas, um mês de telefone interrompido, embora cause um transtorno sério, não é nenhuma tragédia pessoal, não se justificando, no entanto, o arbitramento da indenização em quantia muito elevada, porque o objetivo da indenização é só reparar o dano e não gerar enriquecimento! Quanto à fixação dos juros de mora em 1%, a autora tem razão em parte, pois realmente até a vigência do atual Código Civil os juros de mora deverão ser de 0,5% ao mês, passando para 1% ao mês dali em diante. - Relativamente ao apelo da ré, ele abarca dois pedidos: a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização. - Quanto à procedência da ação, ela não tem como ser acolhida porque neste processo a ré estava pedindo desesperadamente para ser condenada, já que se defendeu de forma temerária (apontando como prova a seu favor documentos que não o eram), não recorreu do saneador que inverteu o ônus da prova e, indagada pelo Juiz sobre as provas que queria produzir, declarou que elas já estavam nos autos (eram as contas de fls., acima referidas). - O fato da prestadora de serviços telefônicos demorar um mês para reparar defeito que emudeceu o telefone da autora configura dano moral sem a menor dúvida, ainda mais se a prestadora negou a paralisação e não provou a sua alegação, indicando documentos que não provavam o que ela alegou. - De qualquer forma, os pedidos foram compatíveis com os danos ocorridos e a procedência da ação não violou nenhum direito da ré (já que a ela cabia se defender de forma efetiva e não de forma temerária). - Quanto à redução da indenização por danos morais, aí a ré tem razão, pois como visto linhas acima, não se justifica, neste caso, o arbitramento da indenização em quantia muito elevada, porque o objetivo da indenização é só reparar o dano e não gerar enriquecimento e os 40 salários mínimos deferidos pela sentença (hoje R$ 10.400,00) afiguram-se um tanto elevados, devendo ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir da citação para o processo de conhecimento. - Por tais razões dá-se provimento parcial à apelação de fls. (para condenar a ré também a devolver o valor da assinatura de maio/2001 com juros de mora e correção a partir da citação e majorar a taxa dos juros de mora para 1% ao mês a partir da vigência do atual Código Civil) e à apelação de fls. (para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 corrigidos a partir da citação). Ac. de 13-05-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.001.06805) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6337 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano
Ementa
O fato da prestadora de telefonia demorar um mês para reparar a mudez do telefone da autora configura dano moral, ainda mais se ela negou a paralisação e não provou a sua alegação, indicando documentos que não provavam o que ela alegou, não se justificando, no entanto, o arbitramento da indenização em quantia muito elevada, porque o objetivo da indenização é apenas reparar o dano e não gerar enriquecimento.
