PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO — INSCRIÇÃO DO CLIENTE NO CADASTRO NEGATIVO DO SPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DO VALOR - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 23.575-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Este tema já apresenta vários precedentes julgados por esta 3ª Câmara Cível. O nosso entendimento não se coaduna com a fundamentação do ilustre prolator da sentença recorrida, que, com a devida vênia, não se houve com o costumeiro acerto. Como se verifica do exame dos autos, a Autora, ora 2ª Apelante (Priscila), foi surpreendida com a negativação de seu nome perante o cadastro do SPC por ato da Empresa Ré, ora 1ª. Apelante (C&A). - É sabido que apesar de nunca ter sido cliente da C&A, a 2ª Apelante está protegida sob o manto da Lei nº 8.078, de 1990, como sendo consumidora por equiparação, já que a defesa do consumidor se inclui nos denominados interesses difusos, marcados pela comunhão de todos os possíveis interessados, daí incidindo as regras do artigo 2º, parágrafo único e, mais precisamente, a regra disposta no artigo 17, da mencionada lei, "verbis": "Artigo 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." - E a Seção II, do Capítulo IV (que trata da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos) dispõe exatamente a respeito "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço". - Assim, foi injusta a negativação do nome da Autora em cadastros restritivos do SPC, caracterizando-se a ocorrência de dano moral "in re ipsa", assim considerado pela doutrina e jurisprudência mais atuais. - O Superior Tr ibunal de Justiça é do seguinte entendimento: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ("damnum in re ipsa"), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo." (REsp. 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01-09-1997). - Óbvio que aquele que tem o seu nome indevidamente registrado como mau pagador no SPC, e exatamente por este motivo fica sem qualquer possibilidade de obtenção de crédito, que é rejeitado em estabelecimentos comerciais, por informação repassada a todo o comércio. Sofre verdadeira vergonha, dor, sofrimento e abalo psíquico e moral, não só perante terceiros, como iminente abalo interno. "Dano moral é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, o ego, e honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo ("Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial", por LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES e MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA, ed. Saraiva). - A alegação de ter havido exclusivo fato de terceiro de forma a eximir a responsabilidade da Ré e Apelante quanto ao dano causado, não procede. Ela deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade. Se não efetua a verificação dos documentos que lhe são apresentados de forma cuidadosa, de modo e expedir cartão de crédito a terceiro que utiliza carteira de identidade e CPF adulterados, não pode alegar não ter atuado com negligência, ou mesmo, no mínimo, com culpa "in eligendo" em relação ao preposto que não se demonstrou preparado para enfrentar uma situação, infelizmente, já não tão rara, a ponto de suscitar dezenas de julgados no mesmo sentido. Portanto, inequívoca a obrigação da 1ª Apelante (C&A) reparar o dano sofrido pela 2ª recorrente, sob pena de ser criado um perigoso precedente judicial, de forma a isentar qualque r responsabilidade dos demais estabelecimentos comerciais que não mais se revestiriam da redobrada cautela exigida na sua arriscada atividade, qual seja, o oferecimento de crédito a pessoas de pouca renda. - Quanto ao valor a ser arbitrado, devemos sempre levar em consideração a prova constante dos autos. De certo não houve a juntada de elementos capazes de fazer com que se chegue ao patamar de 300 (trezentos) salários mínimos pleiteados pela Autora. - Quando o assunto é responsabilidade civil e reparação de danos, SÉRGIO CAVALIERI FILHO não pode deixar de ser citado e na sua obra "Programa de Responsabilidade Civil" com muita propriedade nos ensina: "Mas estou igualmente convencido de que, se o Juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça". (...) "Creio que na fixação do "quantum debeatur" da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvi
Ementa
O Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade de conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem necessárias. - O dano não pode ser fonte de lucro, nem pode ser de valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. (Ementa trecho do acórdão)
