PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
COBRANÇA INDEVIDA — DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR MAJORADO - CRITÉRIO
- Recurso
- REsp 21.696-9-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A insurgência da autora procedem apenas em relação ao valor do dano moral fixado na sentença. - A sua quantificação, como de comum sabença, fica ao prudente arbítrio do juiz, que não está adstrito a qualquer critério legal, até porque inexistente para a hipótese dos autos. Além disso, a doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de que, na apuração do valor dessa verba, devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, levando-se ainda em conta critérios da proporcionalidade e razoabilidade. - Bem ponderadas essas diretrizes, e mesmo diante do princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro e da circunstância de que essa reparação não tende a "restitutio in integrum" do dano causado, senão a uma compensação pelo sofrimento ou humilhação sofrido pela vítima, ainda assim a quantia de R$ 5.000,00 não representa justa reparação pelo prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora-apelante. Na esteira da jurisprudência da Câmara, deve esse valor ser majorado a R$ 18.000,00, notadamente porque até hoje permanecer negativado o seu nome. - No mais, o recurso improcede. - A uma, multa pecuniária por eventual não cumprimento da decisão antecipatória da tutela de mérito já está devidamente fixada, podendo o juízo da execução majorá-la, se entender necessário. A duas, a penalidade prevista no artigo 14, V, do CPC, pode e deve ser aplicada na fase de execução. Por fim, tendo o banco exercido seu direito de defesa dentro dos parâmetros garantidos em sede constitucional, não realiza, a toda evidência, qualquer das hipóteses do artigo 17 do CPC, não incorrendo, portanto, em pena por litigância de má-fé. - O pedido de restituição em dobro na forma exposta no recurso, a seu turno, não pode ser acolhido. É que nenhuma das quantias cobradas indevidamente foram efetivamente pagas. - Quanto ao recurso adesivo, o seu descabimento revela-se manifesto, diante da ausência de inocorrência de sucumbência recíproca, seu pressuposto mais característico. - Como se vê do dispositivo da d. sentença, todos os pedidos expostos na inicial foram acolhidos. E não se olvide de que o valor do dano moral pedido na inicial é meramente estimativo: logo, não há sucumbência recíproca "se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante" (STJ - 3ª Turma, REsp. 21.696-9-SP, Relator Ministro Cláudio Santos, DJ 21-06-1993). Ainda nesse sentido: RSTJ 111/181: STJ-RT 800/222. - Posto isso, a Câmara não reconhece do recurso adesivo e dá parcial provimento ao recurso principal, para majorar a verba de dano moral ao valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser devidamente corrido a partir deste acórdão e acrescido dos juros de mora à taxa anua de 12%. Ac. de 23-06-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.001.09994) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6340 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677
Ementa
O valor do dano moral deve corresponder a justa reparação pelo prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima. - Fixado em valor que não cumpre essa finalidade cabe a sua majoração. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RT
